2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
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Isto porque, ainda que se trate de sociedade por quotas de
PROCESSO: 0100653-16.2018.5.01.0005
responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da
CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a
PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente,
SUSCITANTE: GECILDA MAGALHAES DA SILVA
a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e
SUSCITADO: KESSI DA SILVA RIBEIRO e outros (5)
ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei
(como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração, presumida por caber
SENTENÇA PJe
exclusivamente aos sócios (CLT, artigo 2º) a administração, assim
como os riscos do negócio. De resto, se tendo beneficiado do
trabalho desenvolvido, e até da ilicitude cometida, ainda que
secundariamente como decorrência de sua condição de sócio, deve
Vistos etc.
participar dos ônus decorrentes. Incidência do disposto no CPC,
artigos 133 a 137, e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90,
GECILDA MAGALHÃES DA SILVA ajuíza o presente Incidente de
artigo 28, parágrafo 5º ("Também poderá ser desconsiderada a
Desconsideração de personalidade Jurídica, por dependência ao
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
processo nº 010361-87.2015.501.0005, requerendo a inclusão dos
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
sócios da executada, Panificação Pioneira Guanabara Ltda, KESSI
consumidores"), ante a natureza alimentícia privilegiada, da paga
DA SILVA RIBEIRO, DOUGLAS ROSA MARCELINO RIBEIRO,
pelo trabalho.
MARIA ANTONIA MOUTINHO DE ALMEIDA E MELO, LUIZ
ANTONIO DE ALMEIDA E MELO, LUIZ CLAUDIO QUEIROZ VILAR
e JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO NETO, nos autos daquele
processo executório.
Intimados a se manifestar (ids. 7ce82e1, e215652, 0417207,
50a5096, 95c0835), apenas os requeridos Luiz Cláudio Queiroz
Vilar e José Rodrigues Figueiredo Neto apresentaram defesa (id.
3afe77e), alegando que não mais pertencem à sociedade
executada. Os demais requeridos se mantiveram inertes.
Decido
A certidão extraída da Jucerja on line (id. cd3582f) atesta que
MARIA ANTONIA MOUTINHO DE ALMEIDA E MELO, JOSÉ
Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
RODRIGUES FIGUEIREDO NETO, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA
com relação a MARIA ANTONIA MOUTINHO DE ALMEIDA E
E MELO, LUIZ CLAUDIO QUEIROZ VILAR e JOSÉ RODRIGUES
MELO, JOSÉ RODRIGUES FIGUEIREDO NETO, LUIZ ANTONIO
FIGUEIREDO NETO são ex-sócios da empresa executada, e
DE ALMEIDA E MELO, LUIZ CLAUDIO QUEIROZ VILAR e JOSÉ
portanto, somente respondem pelo crédito exequendo observados
RODRIGUES FIGUEIREDO NETO, nos termos do art. 485, VI do
os requisitos do art. 10-A, por ora não atendidos.
CPC
e
julgo
PROCEDENTE
o
INCIDENTE
DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, em
Quanto aos sócios KESSI DA SILVA RIBEIRO e DOUGLAS ROSA
relação KESSI DA SILVA RIBEIRO e DOUGLAS ROSA
MARCELINO RIBEIRO, a certidão revela serem os atuais sócios da
MARCELINO RIBEIRO, nos termos do art. 487, I do CPC.
ré, compondo o quadro societário desde 03/02/2015, portanto,
possível a sua inclusão no polo passivo da demanda principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126858
Dê-se ciência às partes.