2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
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oportunidade.
No mais, revela-se prematuro o deferimento da liberação do FGTS
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
Juiz(a) do Trabalho
por não existir elementos probatórios que sinalizem que a iniciativa
do rompimento foi da parte ré.
Nesta ordem de idéias, infere-se que não restam preenchidos os
Decisão
Processo Nº ATSum-0100098-36.2020.5.01.0261
RECLAMANTE
MAYARA DA SILVA RODRIGUES
BORGES
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO BORGES
PEREIRA(OAB: 147340/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE
E PROFISSIONAL - IDESP
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO GONCALO
requisitos legais especificados no artigo 300 do CPC. Desse modo,
indefiro por ora a tutela antecipada requerida.
Dê-se ciência às partes.
SAO GONCALO, 13 de Fevereiro de 2020
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA DA SILVA RODRIGUES BORGES
Sentença
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATSum-0100955-19.2019.5.01.0261
RECLAMANTE
CELIO DE LIMA MOTTA
ADVOGADO
ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE
JESUS(OAB: 223019/RJ)
RECLAMADO
R.C. VIEIRA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ALAN DE ARAUJO MATIAS(OAB:
178473/RJ)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 1º andar, CENTRO, SAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO DE LIMA MOTTA
- R.C. VIEIRA ENGENHARIA LTDA
GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
tel: - e.mail: vt01.sg@trt1.jus.br
Isto posto, a 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da Ação
Trabalhista em face de RC VIEIRA ENGENHARIA LTDA, para
PROCESSO: 0100098-36.2020.5.01.0261
condená-lo a pagar a CÉLIO DE LIMA MOTTA, no prazo e na
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que
RECLAMANTE: MAYARA DA SILVA RODRIGUES BORGES
segue: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas
RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
(em dobro) acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 01/12
EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP
acrescidas de 1/3; 13o salário proporcional de 01/12; indenização
e outros
de 40% incidente sobre os depósitos mensais (efetuados) do FGTS;
multas dos artigos 467 e 477 da CLT; reparação por danos morais.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico
DECISÃO PJe-JT
título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
Vistos, etc.
O saldo de salário e o 13o salário possui natureza salarial para
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de
efeitos fiscais e previdenciários.
tutela, pretendendo a parte autora levantamento do FGTS e
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária
anotação da baixa do contrato em sua CTPS.
(súmula 381 do C. TST) e juros de mora ex vi legis. Descontos
Ao caso, não se vislumbra a fumaça do bom direito, porque não
previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
comprovada a data ou mesmo a forma da dispensa do reclamante.
TST.
Assim, como a antecipação da tutela requerida é uma providência
Custas processuais pelo réu no importe de R$212,52 calculadas
excepcional, não prescindindo via de regra da oitiva da parte
sobre o valor líquido fixado à condenação em R$10.626,41.
contrária, creio ser prudente aguardar a audiência, quando, então,
Intimem-se as partes.
este Juízo terá melhores condições de apreciar o requerimento
considerando os elementos probatórios existentes naquela
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