2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
2667
PODER JUDICIÁRIO
DESTINATÁRIO(S): MAICON SERAFIM ANDRE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença de ID 178591c.
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0160100-91.2003.5.01.0026
Tomar ciência, ainda, do que segue:
RECLAMANTE: AFRANIO DE SOUZA FRANCO JUNIOR
Inadmissível uma reclamação trabalhista com "estimativa" de valor,
RECLAMADO: GELATERIA PARMALAT LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe
pois a CLT agora é clara nosentido de que a petição inicial e seus
respectivos pedidos devem ser líquidos.Se o autor desconhece
os elementos necessários para efetuar o cálculo, deverá valer-
DESTINATÁRIO(S): AFRANIO DE SOUZA FRANCO JUNIOR
se doexpediente jurídico adequado, que é a produção
antecipada de provas, na qual solicitará adocumentação
Tomar ciência da(o) sentença/ decisão/despacho que segue
relativa a si mesmo (contracheques e controles de ponto, por
abaixo:
exemplo).Então, munido destas informações e documentos, poderá
" Tendo em vista se tratar de processo físico migrado para o PJe, o
ajuizar a reclamação trabalhista, casoconclua que existe alguma
cumprimento do despacho anterior, quanto à liberação de depósito
lesão a sanar.A apresentação de documento apartado com
recursal, depende do acesso às peças físicas,inviabilizado no
liquidação de pedidos, a meu ver, não substitui ocomando
momento conforme disposto no Ato Conjunto nº 03/2020 - TRT 1ª
legal de indicação de valores na petição inicial - peça específica do
Região. Assim,aguarde-se o retorno ao expediente forense normal"
processo -, mesmoporque os documentos são tratados pela CLT
em outro artigo.Além disso, compete à parte o dever de colaboração
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2020.
com o juízo, de modo que a liquidação dospedidos na petição
VIVIENE MATOS DOWSLEY
inicial facilita até mesmo a própria análise em audiência e a
Secretário de Audiência
tentativa deacordo.Indefiro a inicial e extingo o feito sem resolução
do mérito.Não haverá condenação em honorários porque não
haverá citação e a parte adversa não terá se mobilizado nem
contratado advogado para esta demanda.Custas de R$ 872,17
sobre R$ 43.608,31 valor arbitrado à causa, pelo autor dispensado
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2020.
GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0160100-91.2003.5.01.0026
RECLAMANTE
AFRANIO DE SOUZA FRANCO
JUNIOR
ADVOGADO
CLAUDIA MARCIA PEREIRA
RIBEIRO(OAB: 86570/RJ)
RECLAMADO
GELATERIA PARMALAT LTDA
ADVOGADO
MAURICIO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 34374/PR)
PERITO
MARCELINO GOMES DE CARVALHO
TERCEIRO
PRLT S.A. INDUSTRIA DE
INTERESSADO
ALIMENTOS
Processo Nº CumSen-0100210-31.2020.5.01.0026
EXEQUENTE
ELIZABETH BLANCO PEREZ
ADVOGADO
TATIANA PIRES E SILVA(OAB:
64042/RJ)
EXECUTADO
EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO
LAURA PINHEIRO RODRIGUES(OAB:
196342/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0100210-31.2020.5.01.0026
Intimado(s)/Citado(s):
- AFRANIO DE SOUZA FRANCO JUNIOR
EXEQUENTE: ELIZABETH BLANCO PEREZ
EXECUTADO: EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
NOTIFICAÇÃO PJe
DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150451