3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação
Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
pecuniária direta. Não há pleito declaratório de vínculo de emprego
A correção monetária referente às verbas que vencem
com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o
torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da
tomador de serviços responsável subsidiário por todas as
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas
obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a
resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o
empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas,
pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em razão da
consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC
Súmula 331, do C. TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
nº 58 e ADI's nº 5.867 e 6.021, os débitos deverão ser corrigidos
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea
mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em
citação, pela taxa SELIC, tudo nos termos da referida decisão da
patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser
Suprema Corte.
responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a responsabilização
acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
subsidiária da segunda reclamada, observado o período de
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição,
prestação de serviços à referida reclamada.
devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita, artigo 790, §4º da
Do total da condenação deverá ser deduzido o valor que o
CLT.
exequente pagará a título de honorários advocatícios contratuais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(art. 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8541/92) para efeitos fiscais.
Tendo em vista a procedência total, condeno as rés no
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT,
pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da
estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm
condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas
III – CONCLUSÃO
as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono
Ex positis, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para
pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias
condenar WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE
indenizadas após o término do contrato, indenização adicional,
COBRANCA LTDA E, SUBSIDIARIAMENTE, CLARO S.A., a
indenização por tempo de serviço, indenização do artigo 479 da
satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no
CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização
prazo legal consoante DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM
por danos morais.
ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo
Custas pelo empregador, no importe de R$ 229,87 , calculadas
(RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE
sobre o valor da condenação em R$ 11.493,58 na forma do art. 789,
2018).
I, CLT.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as
Considerando que a presente decisão foi proferida de forma líquida;
parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o
em não havendo interposição de recurso pelas partes ou efetivado o
disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação
trânsito em julgado, deverá a parte autora impulsionar a fase
revogadora. A dedução da cota parte das contribuições
executiva, o mesmo em havendo sido alterada a liquidação pela 2ª
previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita
instância RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO
observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores
DE 2018.
mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios
valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de
dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §
renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o
1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou
entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias
ou a superação do entendimento, sempre que invocar
imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da
precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a
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