3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Antes de tratar da hipótese propriamente dita, é importante
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Requerentes – advogado distinto
fazer algumas considerações a respeito da Homologação de Acordo
O art.855-B, caput, §1ºda CLT exigeque os
Extrajudicial, indevidamente denominada de Jurisdição Voluntária,
interessadosestejam obrigatoriamente representadospor
com previsão no art. 855-B da CLT, que no meu entender trata-se
advogado. Tambémexige-se que nãopossam ser
de atividade meramente administrativa.
representadaspor advogado comum.
É por meio da Jurisdição Contenciosa que se assegura a
Requisito atendido.
garantia constitucional do acesso à justiça e, por isso, ela é
essencial em um Estado Democrático de Direito. Ela garante a
Contrato de trabalho
tutela efetiva dos direitos trabalhistas e é ela que dá a singularidade
Conforme verifica-se na CTPS houve vínculo de emprego entre
ao Poder Judiciário.
os interessados, sendo queJORGE AUGUSTO FONSECA DE
A Jurisdição voluntária não é constitucionalmente necessária,
mas eventualmente a lei atribui à Magistratura atividades
OLIVEIRA iniciou a prestação de serviços em 06/11/2013 e que foi
dispensado em 30/06/2021.
administrativas que poderiam ter sido atribuídas a outros órgão do
Estado ou mesmo ao Sindicato.
Não é jurisdição porque não compõe a lide e por isso possui
Minuta apresentada pelos requerentes
A Jurisdição Voluntária diferencia-se da Jurisdição
natureza administrativa ainda que praticada pelo Magistrado. Trata-
Contenciosa pela ausência de litígio e seus procedimentos
se de intervenção pública para dar validade ao negócio jurídico.
pressupõem a presença de interesses privados, que, por opção
Nesse caso específico, a lei atribuiu ao Judiciário Trabalhista a
legislativa, devem ser fiscalizados pelo Poder Público.
função administrativa de homologar acordos extrajudiciais, o que só
pode ser feito observando-se o princípio daindisponibilidade das
normas de direito material do trabalho.
Pode-se dizer que não há processo e sim procedimento,
No caso, as partes combinaram de dar fim ao pacto laboral,
mas discriminam na inicial basicamente as verbas rescisórias
que são incontroversas. Ora, o vínculo de emprego teve
portanto, não faz coisa julgada, não sendo passível de recurso, a
duração de 08 anos e pouco mais de 10% das parcelas são
decisão que deixa de homologar a minuta de acordo trazida pelos
referentes às horas extras, sendo as demais parcelas
requerentes.
incontroversas devidas ao empregado pela ruptura do contrato,
Assim, apesar da terminologia utilizada pelo legislador,
que representam quase 90% do acordo, o que demonstra que
Jurisdição Voluntária, no Capítulo III-A da CLT, o procedimento
os requerentes pretendem que esse juízo homologue acordo
administrativo ali disposto não compõe a Jurisdição propriamente
que indica basicamente discriminação de verbas rescisórias,
dita.
as quais correspondem a direitos líquidos e certos derivados
Criou-se apenas um procedimento de validação de negócios
jurídicos, que não pode ser confundida com função jurisdicional.
da ruptura contratual, embora pretendam a quitação do extinto
contrato de trabalho, pondo-se o fim em direitos eventualmente
existentes e não contemplados pelos valores.
Registre-se que a própria CLT, como nova redação dada pela
Ademais, não há documento nos autos que traga um indício de que
Lei nº13.467/17 não prevê recurso da decisão, contrariamente ao
não há outras dívidas.
CPC que expressamente faz menção à apelação.
Mas ainda assim, frise-se pretendem a quitação do extinto contrato
de trabalho ou melhor querem quitar parcelas que sequer são
I - Relatório
PLANVEL ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - EPPe
conhecidas pelo empregado.
Conforme o art. 477 – A da CLT, com nova redação dada pela Lei
JORGE AUGUSTO FONSECA DE OLIVEIRA apresentaram
13.467/2017, a homologação da rescisão contratual pelo Sindicato
requerimento em conjunto de Homologação de Transação
de Classe ou Ministério do Trabalho deixou de ser necessária.
Extrajudicial, indicando apenas parcelas decorrentes do rompimento
contratual, para, após o pagamento integral das parcelas, obter-se a
A norma estabelece:
quitação quanto ao extinto contrato de trabalho.
“Art. 477 –A CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo
II - Fundamentação
necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou de
Transação extrajudicial
celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
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