3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3096, BL A Terreo e 3º andar, Indianópolis, SP (CNPJ sob o nº
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI
49.937.055/0001-11, conforme consulta realizada no sítio eletrônico
Processo nº 0100207-58.2020.5.01.0323
7640
da Receita Federal), evidenciando que não existe relação alguma
entre o Autor e essa empresa, além de não haver prova nos autos
de que houve qualquer relação empregatícia entre eles.
Vistos etc.
E não é só. Na instrução realizada no dia 02.09.2020 (ata de
ALIANÇA SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO DE
IDfb67847), o Autor, quando foi por mim inquirido, disse que prestou
VEÍCULOS E MOTOS LTDA apresenta manifestação sustentando,
serviços no Shopping Grande Rio e foi contratado por Rafael e
em síntese, haver vício de citação.
Vanuce (grifo nosso), proprietários do 1º Réu, informação que vai ao
Considerando os termos da petição apresentada, recebo a
encontro do Quadro de Sócios e Administradores do Réu (ID
impugnação como exceção de pré-executividade.
6007fe4) em que evidencia a Sra. Vanuce Regina Lima Sampaio
Resposta do Excepto (ID de65c31)
como Sócio administrador. Aliado a isso, houve a citação positiva
para execução no endereço do CNPJ constante da Receita Federal
DECIDO
(já com a retificação do polo passivo para ALIANÇA SERVIÇO DE
INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS MOTOS
Aduz a Excipiente que o Excepto induziu o juiz a erro, uma vez que
LTDA), no qual foi certificado pelo Sr. Oficial Justiça que o endereço
o Consórcio Nacional Chevrolet e a Aliança Serviço de
da diligência trata-se do endereço residencial da Sra. Vanuce e não
Intermediação de Consórcio de Veículos e Motos Ltda não se
o endereço comercial da Reclamada, circunstância que me permite
tratam da mesma pessoa jurídica, pois o Autor somente indicou no
concluir que as atividades comerciais promovidas pelo Réu eram
polo passivo o “nome fantasia”, sem sequer mencionar o CNPJ do
desenvolvidas no endereço localizado no Shopping Grande Rio,
Réu. Diante disso, requer a nulidade de citação, haja vista que só
conforme mencionado alhures.
tomou conhecimento do processo com a expedição do mandado de
Diante disso, rejeito a medida proposta de nulidade de citação,
citação para a execução (diligência positiva, ID 602afd5) e a citação
alertando ao Excipiente que se permanecer com as infundadas
da empresa CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET (CNPJ
alegações de vício processual sofrerá as penas da lei, mormente a
49.937.055/0001-11), sendo nome fantasia da empresa GMAC -
litigância de má fé.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com sede em São
POSTO ISSO, REJEITO O PEDIDO INSERTO NA PRÉ-
Paulo – SP, a fim de ser responsabilizada pelo crédito trabalhista.
EXECUTIVIDADE, na forma da fundamentação supra.
A sentença (ID 252f8bb), já transitada em julgado, estabeleceu
Decorrido o prazo legal, prossiga-se na execução e ative-se o
unicamente como responsável pelo crédito trabalhista, à época, o
Sisbajud em face do Réu.
Réu Consórcio Nacional Chevrolet, haja vista que foi julgado
Intimem-se desta decisão.
improcedente em face de Federalle Múltiplos Negócios EIRELLI e
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de abril de 2022.
de General Motos Brasil LTDA, na medida em que não ficou
MOISES LUIS GERSTEL
Juiz do Trabalho Titular
comprovado a existência de grupo econômico entre o Réu e os
demais Acionados, pois havia tão somente uma relação de locação
(entre o Réu e a Federalle) e de comercialização de produtos (entre
Processo Nº ATOrd-0100207-58.2020.5.01.0323
RECLAMANTE
JORGE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUCAS RAMOS RODRIGUES(OAB:
223162/RJ)
RECLAMADO
ALIANCA SERVICO DE
INTERMEDIACAO DE CONSORCIO
DE VEICULOS E MOTOS LTDA
ADVOGADO
SYLVIO OLIVEIRA LUDOVICE(OAB:
154453/RJ)
o Réu e a General Motos).
Na fase de execução, determinei a retificação do polo passivo (ID
77abf57) para fazer constar a razão social ALIANÇA SERVIÇO DE
INTERMEDIAÇÃO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULOS MOTOS LTDA
(ora denominada Excipiente), conforme informado pelo Autor na
petição de ID f3bce93, na medida em que, segundo ele, à época da
Intimado(s)/Citado(s):
instauração da demanda, só tinha conhecimento do endereço do
- ALIANCA SERVICO DE INTERMEDIACAO DE CONSORCIO
DE VEICULOS E MOTOS LTDA
Réu, do seu nome fantasia e da sócia empregadora e que no curso
do processo tomou conhecimento da razão social e do CNPJ.
INTIMAÇÃO
À vista do exposto, tenho que o comportamento do Excipiente beira
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b90b6b
a litigância de fé, porque consta na cláusula primeira do contrato de
proferida nos autos.
sublocação (ID 0750087) realizado entre a Federalle (sublocadora)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180952