1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
745
exclusivamente a constrição de bens da reclamada, o que se
Cuida-se de execução de título judicial, haja vista o descumprimento
equipara a uma execução precoce, e tendo em vista a decisão
de obrigação de não fazer constante da sentença coligida ao Id.
proferida no processo sido autuado sob o nº 0029741-
e3f23a3.
24.2016.8.19.0001 e distribuído à 5ª Vara Empresarial da Comarca
Novamente o executado comparece em juízo inquinando a nulidade
da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que determinou "a
do título exequendo.
suspensão de todas as ações ou execuções contra as requerentes,
Ressalto que execução não se encontra garantida e que, conforme
nos termos e com as ressalvas constantes do inciso III, do sobredito
observado ao Id. b214419 e 77eed10 a tese ventilada pelo
dispositivo legal, ficando a cargo das mesmas comunicar a
Executado não se trata de matéria de ordem pública cognoscível de
suspensão aos juízos competentes", não há como ter
ofício, haja vista que se discute, efetivamente, a validade ou não
prosseguimento o presente feito, uma vez que o patrimônio da ré se
dos termos aditivos celebrados após o trânsito em julgado da
encontra sob os cuidados do juízo da recuperação judicial.
sentença exequenda.
Assim, determino o arquivamento da presente medida, revogando a
Trata-se, pois, de matéria afeta à Embargos à Execução, o que
ordem de bloqueio.
demanda a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, CLT.
Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pre-executividade de Id.
Custas pela parte autora, no importe de R$7.479,26, calculadas
e88c8a1.
sobre R$ 373.962,75, dispensadas, na forma da lei.
Considerando-se, ainda, que a execução não se encontra garantida
Intimem-se .
e que, intimado, o executado não apresentou outros bens para a
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
garantia da execução, ainda que unicamente para possibilitar a
discussão em juízo da tese apresentada em juízo, indefiro o
PALMAS, 9 de Maio de 2016
requerimento de Id. 7abd35e.
Prossiga-se à execução com bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
INFOJUD.
PALMAS, 9 de Maio de 2016
Decisão
Processo Nº ExCCJ-0000494-21.2016.5.10.0802
EXEQUENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM
ELETRICIDADE NO EST DO
TOCANTINS
ADVOGADO
SERGIO FONTANA(OAB: 701/TO)
EXECUTADO
SINDICATO DAS IND DA
CONSTRUCAO CIVIL DO EST
TOCANTINS
ADVOGADO
EDER MENDONÇA DE ABREU(OAB:
1087/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST
TOCANTINS
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000503-80.2016.5.10.0802
RECLAMANTE
MARCELO TRAJANO QUEIROZ
ADVOGADO
Marcio Augusto Monteiro Martins(OAB:
1655/TO)
RECLAMADO
CELIANE E LORENI AUTO ESCOLA
LTDA - ME
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
RECLAMADO
TERESA APARECIDA DOS SANTOS ME
ADVOGADO
TULIO JORGE RIBEIRO DE
MAGALHAES CHEGURY(OAB:
1428/TO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE E LORENI AUTO ESCOLA LTDA - ME
- TERESA APARECIDA DOS SANTOS - ME
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor DANIEL
DE ABREU NOLETO, no dia 09/05/2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95421
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)