2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
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Em exordial, o reclamante alegou que a reclamada promoveu
concurso público (Edital nº 01/2012) - homologado em 10/11/2014 e que foi aprovado em todas as fases, em 82º lugar, para o cargo de
Agente de Serviços Operacionais, na função de Serviços Gerais.
Que, até o momento do ajuizamento da ação, não foi convocado
nenhum candidato aprovado no concurso. Que a empresa ré
privilegiaria a contratação de empregados terceirizados em
Conclusão da admissibilidade
detrimento da convocação dos concursados devidamente
habilitados e cadastrados para assumirem o cargo. Requereu sua
contratação.
Em contestação, a reclamada rebate as alegações da inicial ao
argumento de que não existiu terceirização ilícita.
O juízo de origem, entendendo que as contratações de serviços
realizadas pela reclamada, mediante licitação pública, destinaramse a serviços diversos daqueles descritos no edital de concurso
público, eis que atinentes a serviços de limpeza e conservação,
julgou improcedente o pleito.
Irresignado, o ora recorrente repisa argumentação.
MÉRITO
É incontroverso que o Edital nº 01/2012 da CEB Distribuição S/A
dispõe sobre a existência de 03 (três) vagas, mais cadastro de
reserva, para o cargo de Agente de Serviços Operacionais Serviços Gerais, (pág. 24 do PDF), tendo o reclamante sido
aprovado na 82ª posição, como admite a empresa ré em sua
contestação (pág. 72 do PDF).
Resta analisar se a terceirização realizada pela reclamada foi para a
contratação de serviços iguais aos descritos no edital de concurso
público para a função em questão.
O já aludido edital descreve as atividades do Agente de Serviços
Operacionais - Serviços Gerais (pág. 34 do PDF): "Executar
atividades elétricas e hidráulicas de baixa complexidade, reparação,
conserto, conservação, limpeza do ambiente do trabalho,
CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO.
recebimento de materiais e controle de estoque e conduzir veículos
da Empresa, quando autorizado.".
Por outro lado, os terceirizados, aos quais o ora recorrente se
refere, foram contratados, mediante pregão, para a realização de
serviços diversos dos descritos no edital de concurso, já que
relacionados a serviços de limpeza, conservação, copeiragem,
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