2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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A reclamada interpõe recurso ordinário adesivo no ID. 5Fe196f.
EMENTA
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do RITRT10.
É o relatório.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O laudo pericial é prova
técnica elaborada por perito, a quem incumbe a apuração das
condições de trabalho do empregado, nos termos do art. 195 da
CLT. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidálo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 436), merece irrestrito apoio
jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe
os fundamentos e conclusões.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos
os recursos.
O Exmo. Juiz OSVANI SOARES DIAS, da 3ª Vara do Trabalho de
Taguatinga/DF, por intermédio da sentença contida no ID. 491dcf2,
julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista
ajuizada por DANILO CASTRO MELO em face do CLARO S.A.
MÉRITO
Recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID.7944893.
RECURSO DO RECLAMANTE
Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. B4c1270.
HORAS EXTRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117411