2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Inicialmente pontuo que os efeitos da litispendência recaem sobre a
ação mais recente, e por tal motivo - a tríplice identidade prevista no
art. 336, §§ 1º e 2º, do CPC - eles não apanham a anteriormente
PODER JUDICIÁRIO
proposta. Consigno, ainda, que a extinção do presente processo,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem exame do mérito, não decorreu de tal motivação.
De resto, registro que o objeto da pretensão revisional, qual seja, a
necessidade ou não da abertura de prazo para que o recorrente
emendasse a petição inicial, não foi examinada - n nem deveria ser,
DESPACHO
já que o recurso ordinário não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
Dou parcial provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Vistos.
O comprovante de recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal (PDF 100/101) não permite a adequada aferição
da regularidade do preparo, diante da ausência de autenticação
bancária.
Diante disso, assino à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para
Brasília-DF, 17 de Abril de 2018
saneamento do vício, sob as cominações de direito.
Publique-se.
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Desembargador do Trabalho
Despacho
Despacho
Processo Nº ROPS-0000657-82.2017.5.10.0020
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA
PAVAN
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES DE ARAUJO
SILVA - ME
ADVOGADO
ERICK RODRIGUES TERRA(OAB:
30378/DF)
RECORRIDO
ALANE DE SOUZA FALCAO SILVA
ADVOGADO
MARIA LUCINEIDE DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 49548/DF)
Relator
Brasília-DF, 17 de Abril de 2018
JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES DE ARAUJO SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118019