2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
2062
Portanto, mostra-se correta a decisão de origem ao indeferir a
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e
reflexos com base no art. 461 da CLT.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta egr. 2ª Turma:
00674-2015-012-10-00-4 RO, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes
Caron, DEJT 7/10/2016; e 00655-2015-017-10-00-0 RO, Rel. Des.
Alexandre Nery de Oliveira, DEJT 1º/4/2016.
Nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS
Juiz Relator Convocado
provimento nos termos da fundamentação.
É o voto.
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do
recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do
voto do Juiz Relator Convocado.
Brasília (DF), 23 de maio de 2018(data de julgamento).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0001825-98.2016.5.10.0103
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES
CARON
RECORRENTE
SILVANA KNUPP
ADVOGADO
PEDRO RAMOS PIRES NETO(OAB:
34218/DF)
RECORRIDO
NOVO MUNDO MOVEIS E
UTILIDADES LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRENTE
SILVANA KNUPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119812