2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3542
nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro,
FERREIRA DE ABREU, LAECIO FERREIRA DE ABREU, GISELE
podendo a parte interessada solicitar seu registro junto ao cartório
FERREIRA DE ABREU, GABRIELA FERREIRA DE ABREU E
de registro imobiliário competente.
THIAGO VICTOR DE ABREU.
Custas processuais no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$
Ademais, concedo o prazo de cinco dias para ser juntada a Certidão
20.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação, pela
de dependentes do Autor junto ao INSS.
primeira reclamada, que deverá proceder ao pagamento no prazo
Publique-se.
de cinco dias.
As custas serão arbitradas com base na legislação vigente por
ocasião do ajuizamento da presente ação, razão pela qual também
Assinatura
deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
BRASILIA, 19 de Julho de 2018
A Secretaria da Vara deverá remeter cópia das atas de
audiência de instrução do presente processo, bem como desta
RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA
sentença à Polícia Federal, para apuração do crime de falso
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
testemunho, no que se refere ao depoimento da testemunha
Jefferson Soares de Sousa.
Publique-se.
BRASILIA, 4 de julho de 2018.
Processo Nº RTOrd-0001339-82.2017.5.10.0005
RECLAMANTE
JAQUELINE MARIA FERREIRA
ADVOGADO
JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECLAMADO
SOUZA E VERAS, BERCARIO E
DESENVOLVIMENTO INFANTIL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE MARIA FERREIRA
ELISÂNGELA SMOLARECK
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0001182-85.2012.5.10.0005
RECLAMANTE
JOSIMAR VICTOR DE ABREU
ADVOGADO
WLADIA CASTRO DE SOUZA(OAB:
37814/DF)
RECLAMADO
LUIZ VICENTE ARAUJO
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
ARAUJO
RECLAMADO
FIANCA SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
CARLITA ROCHA BRITO(OAB:
1687/DF)
Diante do exposto, resolve a MM. 5° Vara do Trabalho de BrasíliaDF julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e
condenar a reclamada SOUZA E VERAS, BERCARIO E
DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - MEa pagar à reclamante
JAQUELINE MARIA FERREIRA, tão logo esta sentença transite
em julgado, as parcelas deferidas na fundamentação, que é parte
integrante deste decisum, com juros e correção monetária, a serem
calculados em regular liquidação de sentença, com observância da
Súmula nº. 381 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Esta sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária,
- JOSIMAR VICTOR DE ABREU
nos termos do art. 495, § 2º, do Código de Processo Civil Brasileiro,
podendo a parte interessada solicitar seu registro junto ao cartório
de registro imobiliário competente com posterior comunicação ao
PODER JUDICIÁRIO
juízo para os efeitos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Custas processuais no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, pela
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
reclamada, que deverá proceder ao pagamento no prazo de cinco
Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora INGRID
dias.
KELLY FERNANDES D'OLIVEIRA, no dia 19/07/2018.
As custas serão arbitradas com base na legislação vigente por
DESPACHO
ocasião do ajuizamento da presente ação, razão pela qual também
Vistos.
deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Considerando o falecimento do Autor, conforme certidão de
Intime-se a reclamada pela via postal.
óbitoID. 55debb9, bem como apresentação de seus dependentes,
Publique-se.
conforme ID. d754829, ID. d754829, ID. d754829, ID. d754829, ID.
d754829, proceda-se a habilitação dos seguintes herdeiros: PAULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121676
BRASILIA, 4 de julho de 2018.