2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
905
TÍTULOS DE BRASÍLIA, Prot. 894770, Livro 2691, Fls. 066) da
empresa SONO SUAVE COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - ME
(CNPJ 18.632.553/0001-22), além de, respectivamente, ex-cônjuge
e genitora de RONAN COELHO DE LIMA e RONAN COELHO DE
LIMA JÚNIOR, sócios da referida empresa e adquirentes de uma
VOTO
franquia disponibilizada pela reclamada (ORTOBOM), passando a
ADMINISTRAR a Franquia. A empresa representada pela autora
requereu e recebeu da Reclamada a Circular de Oferta de Franquia
em 22/8/2013, efetivamente celebrando o competente contrato em
ADMISSIBILIDADE
2/9/2013. Argumenta que a reclamante geriu com independência o
seu negócio, contratando funcionários e realizando os atos de
gestão necessários ao atingimento de seus objetivos, como é típico
nos contratos de franquia, na forma da Lei n. 8.955/94, auferindo os
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
lucros ajustados entre as partes. Informa que, ao fim, a relação
ordinário.
comercial estabelecida entre a reclamada e a loja franqueada foi
verbalmente rescindida em 15/1/2015, conforme documento juntado
com a inicial (id 9ae2422, pág. 2), data em que foi inclusive
devolvido o imóvel sublocado, não havendo que se falar em vínculo
MÉRITO
empregatício.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o
fundamento de ser a autora representante de uma loja franqueada,
RELAÇÃO DE TRABALHO
com empregados subordinados e usufruindo lucros do negócio:
A reclamante aduz ter trabalhado para a reclamada de 13/5/2013 a
"(..) A prova testemunhal produzida pela reclamante, por meio das
16/1/2015, quando teve seu contrato rescindido sem percepção de
atas de audiências de instruções utilizadas como prova emprestada,
nenhuma verba rescisória. Sustenta ter ajustado contrato de
mostrou-se, no mínimo, frágil para convencer o Juízo de que havia
franquia com a reclamada, percebendo média remuneratória de R$
uma verdadeira relação empregatícia.
100.000,00 para cuidar da filial localizada no shopping Pátio Brasil,
equivalente a 39% das vendas realizadas, sendo que na verdade
As testemunhas ouvidas nas referidas instruções consignaram que
havia típico vínculo de emprego, submetendo-se a ordens e
o gerente prático comparecia à loja com uma frequência semanal ou
fiscalização da diretora, gerente e supervisores da empresa, com
mensal para ministrar orientações sobre metas, vendas, exposição
possibilidade de recebimento de penalidades, todavia sem nunca ter
dos produtos e a prova mostrou-se dividida quanto a alguns
recebido férias e décimo terceiro salário. Alega estarem presentes a
aspectos que poderiam caracterizar a onerosidade e a
onerosidade, subordinação, habitualidade e pessoalidade, servindo
subordinação.
o contrato de franquia somente para burlar as leis trabalhistas.
Afirma que os estabelecimentos que seriam franquias, na verdade
Isso porque as testemunhas trazidas pelos reclamantes declararam
são filias da Recorrida, tendo em vista que os franqueados não têm
que a contratação de empregados nas lojas é feita com a indicação
nenhuma autonomia administrativa e financeira, vez que todos os
e aprovação prévia da reclamada, ao passo que as testemunhas
valores vendidos nas filiais são repassados para a Reclamada e
trazidas pela ré, administradores de empresas franqueadas,
esta paga o percentual combinado aos franqueados.
declararam que tinham autonomia para dirigir a prestação de
serviços dos empregados.
A reclamada, em defesa, alega ser a autora procuradora
(CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133858
No entender deste Juízo, o fato de a ré impor metas, modelo de