3172/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021
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pagamento de salários, de modo que não restou comprovado o
Desse modo, não consta da inicial pedido de condenação da
pagamento do labor extraordinário apontado pelo autor.
reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 44.ª hora
Dispõe a cláusula décima quarta da CCT 2017/2019 (fls. 124/125):
semanal.
A jornada de trabalho dos Instrutores e empregados de CFC é de
Ademais, retira-se os destaques acrescidos na transcrição da
duração normal não superior a oito horas diárias e a 44 (quarenta e
cláusula décima quarta da CCT 2017/2019 e acrescenta-se o
quatro) horas semanais.
seguinte parágrafo após a transcrição da cláusula normativa:
§1.º As horas excedentes serão pagas com acréscimo de 50%
A reclamada não logrou êxito em comprovar ter firmado acordo
(cinquenta por cento) sobre a hora normal.
individual, nem trouxe aos autos convenção coletiva ou acordo
§2.º O limite diário de horas extraordinárias é o de 2(duas)
coletivo de trabalho apto a permitir a compensação de jornada, nem
horas por dia e caso este limite seja ultrapassado por
mesmo comprovou o pagamento de horas extras nem concessão
necessidade imperiosa da empresa, não poderão ser
de folgas compensatórias. Frise-se que a cláusula décima quarta da
compensadas, e as empresas pagarão o excedente com um
CCT 2017/2019 apenas dispõe que "O limite diário de horas
acréscimo de 75% sobre a hora normal.
extraordinárias é o de 2(duas) horas por dia e caso este limite seja
[...](destaques acrescidos)
ultrapassado por necessidade imperiosa da empresa, não poderão
Observe-se que, nos moldes da norma coletiva, as horas extras
ser compensadas [...]", ou seja, apenas estabelece um limite à
postuladas pelo autor não poderiam ser compensadas. Portanto,
jornada extraordinária diária e prevê um percentual de acréscimo
não comprovada a respectiva quitação é devido o respectivo
superior para quitação de tais horas, as quais não poderão ser
pagamento.
compensadas. Todavia, a norma coletiva nada dispõe sobre a
Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada apenas
possibilidade de compensação de jornada, muito menos como
para limitar a condenação das horas extras àquelas postuladas na
poderá ocorrer a compensação.
petição inicial, que deverão ser apuradas em observância à planilha
Portanto, nos moldes já ressaltados na decisão colegiada "as horas
apresentada pelo autor (fls. 106/119).
extras postuladas pelo autor não poderiam ser compensadas.
(destaques acrescidos)
Assim, não comprovada a respectiva quitação é devido o respectivo
No caso, observa-se que restou devidamente registrado no acórdão
pagamento" ante a inexistência de acordo individual, convenção
que o autor usufruía do intervalo intrajornada de duas horas.
coletiva ou acordo coletivo de trabalho que dispusesse acerca da
Contudo, o trecho do acórdão acima destacado (sublinhado), bem
possibilidade de compensação de jornada.
assim o destaque no §2.º da cláusula décima quarta da CCT
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela
2017/2019 geraram interpretação contraditória quanto a análise da
reclamada e, no mérito, acolho-os, sem efeito modificativo do
planilha apresentada pelo autor.
julgado, apenas para para corrigir erro material e prestar
Isso porque, restou incontroverso nos autos que o autor usufruía de
esclarecimentos.
duas horas de intervalo intrajornada, informação registrada pelo
próprio autor e constante da sentença e acórdão.
Desse modo, corrige-se o erro material, de modo que onde se lê:
CONCLUSÃO
A partir da análise da mencionada planilha observa-se que tão
somente foram apuradas as horas extras superiores a décima hora
laborada, a qual de acordo com a norma coletiva deveria ter sido
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela
quitada pela reclamada.
reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeito
Desse modo, não consta da inicial pedido de condenação da
modificativo do julgado, para corrigir erro material e prestar
reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8.ª diária e 44.ª
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
hora semanal.
Leia-se:
A partir da análise da mencionada planilha observa-se que tão
somente foram apuradas as horas extras superiores a oitava hora
laborada, a qual de acordo com a norma coletiva deveria ter sido
quitada pela reclamada "com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163596
ACÓRDÃO