3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Como é cediço, a culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má
para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte
fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela
hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade.
empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas
Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao
obrigações legais em relação aos empregados contratados em
decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese,
razão do contrato de prestação de serviços.
declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº
No caso em exame, não obstante as parcelas deferidas nos autos
8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo,
(FGTS) fossem passíveis de fiscalização por meio de comprovantes
revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido
de pagamentos e documentos, o Distrito Federal não carreou aos
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao
autos quaisquer comprovantes nesse sentido, ressaindo a ideia de
artigo 97 ou contrariedade ao artigo 102, §2º, ambos da
não ter havido qualquer ação fiscalizatória, pois não há nos autos
Constituição Federal, nem afronta à Súmula Vinculante nº 10 do
nenhum documento com cobranças dirigidas à primeira reclamada,
STF, observando o julgado as orientações acerca da matéria
visando verificar a existência de regularidade quanto ao
emanadas da moderna jurisprudência daquela Excelsa Corte.
recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, tampouco às
Portanto, mantém-se o acórdão que declarou a responsabilidade
relativas aos recolhimentos fundiários.
subsidiária do Distrito Federal.
Portanto, indene de dúvida a inércia do Ente Público no
Nego provimento ao recurso.
acompanhamento e fiscalização dos deveres contratuais e
rescisórios da primeira reclamada, não havendo se falar em
CONCLUSÃO
culpabilidade extraída de mero inadimplemento de verbas
rescisórias ou inversão equivocada do ônus da prova, porquanto
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
verifica-se na situação concreta clara ineficiência e negligência da
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
reclamada recorrente na sua obrigação de acompanhamento e
ACÓRDÃO
fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egr. Primeira
contratuais.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve
Ementa aprovada.
adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a participação
básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de
dos Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente em
relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato,
exercício) e dos Juízes convocados Denilson Bandeira Coêlho e
sejam observados.
Gilberto Augusto Leitão Martins. Ausentes a Desembargadora
A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste
Flávia Falcão, na direção da Escola Judicial e os Desembargadores
contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem
Grijalbo Coutinho, Dorival Borges e André Damasceno, que se
atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento
encontram em gozo de férias. Pelo MPT o Dr. Carlos Eduardo
de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver
Carvalho Brisolla (Procurador Regional do Trabalho).
impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual
Sessão telepresencial de 14 de julho de 2021 (data do julgamento).
execução, a solvência dos direitos da parte trabalhadora.
Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" do
ente público, porquanto as insolvências contratuais de sua
contratada são típicos exemplos de uma fiscalização ineficiente, que
deveriam ter ensejado providências preventivas ou, pelo menos,
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
saneadoras enérgicas.
Relator(a)
Imperioso destacar que a imputação à Administração Pública da
responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de
sua conduta culposa, posto não ter se cercado, como comprovado
no caso concreto, dos imprescindíveis cuidados no curso da
execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170123
DECLARAÇÃO DE VOTO