3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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"IN VIGILANDO". DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS DECISÕES DO STF NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS 756.467 E 760.931. FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO COL. TST.
VOTO
NÃO INCIDÊNCIA. O ente integrante da Administração Pública
direta e indireta responde subsidiariamente pelo inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte do empregador tão somente
quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
ADMISSIBILIDADE
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, sendo
inaplicável a responsabilidade objetiva de que trata o artigo 37, §6º,
Mantida a análise de admissibilidade nos termos do acórdão de ID
da Constituição Federal. Em conformidade com a inteligência das
06cc16d.
decisões lançadas pelo STF nos Recursos Extraordinários 756.467
e 760.931, evidenciada a efetiva fiscalização do contrato por parte
MÉRITO
do ente público tomador dos serviços, impõe-se afastar sua culpa
"in vigilando", inexistindo campo fértil para sua responsabilização
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
subsidiária.
Conforme relatado, a 2ª Turma do col. TST, por meio de acórdão da
lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, conheceu do recurso de
RELATÓRIO
revista interposto pelo Distrito Federal quanto ao tema
"Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art.
71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento
Esta egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 223/264, deu
para determinar o retorno dos autos a este egr. Tribunal para
parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes
exame, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da existência
para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal.
ou não de culpa in vigilando do ente público ( ID 90f827b).
Inconformado, o Distrito Federal interpôs recurso de revista, para o
Dessa forma, passo à análise.
qual, inicialmente, foi negado provimento.
Com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa
Foi interposto recurso extraordinário pelo ente público, o qual
Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a
permaneceu sobrestado até o julgamento pela Suprema Corte do
discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público
RE 760.931/DF, na sistemática da repercussão geral.
que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do
pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova
CPC/73, e 1.040, II, do CPC/2015, a2ª Turma do col. TST, por meio
redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos,
de acórdão da lavra daMinistra Delaíde Miranda Arantes, conheceu
ainda, os itens V e VI ao referido verbete.
do recurso de revista interposto pelo ente público quanto ao tema
Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a
"Responsabilidade Subsidiária. Ente Público", por violação do art.
responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública
71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento
direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações
para determinar o retorno dos autos a este egr. Tribunal para
trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi
exame, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a existência
expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta
ou não de culpa in vigilando do ente público ( ID 90f827b).
culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das
Em face do decidido, retornaram-me os autos para relatoria.
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou,
O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer da lavra do
ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação
Exm.º Procurador LUIS PAULO VILLAFANE GOMES SAN,
subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas
manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
posterior manifestação oral em sessão ou com vista dos autos, por
laboral.
razão superveniente, conforme prerrogativa prevista no inciso VII,
Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência
do artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93 (ID efac96c).
sedimentada. Contudo, nos termos esposados no acórdão proferido
É o relatório.
pela 2ª Turma do col. TST, tal análise se restringiráà apuração da
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