2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
- JACSOM ESTEVAO LEAL - CONSTRUCOES - EPP
- JOSE PAULO FREITAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3919
Processo Nº RTOrd-0001769-28.2015.5.11.0053
AUTOR
MARCELA SILVA AIRES
ADVOGADO
SUZETE DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1058/RR)
ADVOGADO
EUMARIA DOS SANTOS
AGUIAR(OAB: 829/RR)
ADVOGADO
TREYCE ATALA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 1169/RR)
RÉU
NYDENTE COMERCIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- MARCELA SILVA AIRES
Insurge o exequente contra a decisão de ID e3742a4, que reputou
quitada integralmente a dívida versada nos autos.
Com razão.
PODER JUDICIÁRIO
De fato, melhor analisando os autos, verifica-se que a executada
JUSTIÇA DO TRABALHO
carreou aos autos documentos não referentes ao processo,
induzindo o Juízo em erro ao examinar a quitação.
Com efeito, os comprovantes de transferência ID. 32dff58 (pag. 4 e
5), nos valores respectivos de R$ 1.500,00 e 1.500,01, referem-se
aos acordos firmados com os srs. Glauciesio 2/2 e Luciano 2/2
(conforme identificação da operação). Portanto, não tem qualquer
relação com o presente feito.
Sendo assim, tem-se o seguinte:
- as primeiras parcelas do acordo foram pagas em atraso: R$
750,00 dia 22/08 (31 dias de mora - imputada à Jacsom) e R$
1.000,00 dia 15/08 (25 dias de mora - imputada à JC);
- as segundas parcelas foram pagas em dia.
Diante desse cenário, incide a cláusula penal de 100% do valor
DESPACHO PJe-JT
I - Considerando o disposto no artigo 51 da Consolidação dos
Provimentos da Justiça do Trabalho, determino à Secretaria da Vara
que proceda a anotação de baixa na CTPS do reclamante,
devolvendo-a imediatamente. A parte autora toma ciência de que
deverá apresentar sua CTPS perante a Secretaria da Vara, no
prazo de cinco dias.
II - Após, aos cálculos para apuração da quantia devida, com
aplicação de juros e correção monetária.
III - Posteriormente, conclusos. hms
BOA VISTA, 19 de Dezembro de 2016
do acordo, atribuída a cada executada, na proporção de suas
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
responsabilidades.
Oportunamente, advirto ambas as executadas de que a boa -fé
objetiva é princípio que deve nortear a conduta de todos que
participam da relação jurídica, de forma que a juntada de
documentos alheios aos autos pode ter ocorrido por mero equívoco,
mas a conduta de cobrar o ressarcimento (ID97d81f9), tendo
ciência de que o exequente não é seu devedor, mas credor
(logicamente, pois pagou o acordo em atraso) - e novamente
induzindo o Juízo em erro, é passível de configurar litigância de má-
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001780-26.2016.5.11.0052
AUTOR
ALESSANDRA DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO
WENDY PREUSSLER DIAS(OAB:
1209/RR)
RÉU
IMPORTACAO E EXPORTACAO
COMETA LTDA - ME
RÉU
GOVERNO DO ESTADO DE
RORAIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA DE SOUZA MOREIRA
fé.
Ante o exposto, concedo às executadas o prazo de 2 dias úteis
para depositar o valor devido (R$ 1.750,00), sob pena de
MM.2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, 1853, CENTRO, BOA VISTA -
execução.
Expirado o prazo, ao BACEN. asm
RR - CEP: 69301-072
NOTIFICAÇÃO
BOA VISTA, 23 de Janeiro de 2017
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Processo No.: 0001780-26.2016.5.11.0052
RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUZA MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103397
RECLAMADA: IMPORTACAO E EXPORTACAO COMETA LTDA -