2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1043
I - Notifique-se o exequente para que indique meios hábeis de
adimplemento substancial e integral da obrigação, motivo pelo qual
prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
a imposição da penalidade no percentual de 100%, no caso
de arquivamento.
concreto, da forma como pactuada, causaria desproporção entre o
Assinatura
dano causado e sua reparação, devendo ser prestigiada a boa-fé da
MANAUS, 23 de Maio de 2018
reclamada que buscou adimplir a avença firmada nos autos.
Isto posto, indefiro o requerimento do reclamante.
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Valendo a publicação deste despacho como intimação ao
reclamante.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001232-24.2016.5.11.0012
MARIA ELCINEIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
DARLENE TORRES DOS
SANTOS(OAB: 207/AM)
ADVOGADO
JOSE MARIA GOMES DA
COSTA(OAB: 1352/AM)
ADVOGADO
KAMILA TORRES DOS SANTOS
IGNACCHITI LOPES GOMES(OAB:
8283/AM)
RÉU
KARLIANE MENEZES BRELAZ
RÉU
CARLA VANESSA CARVALHO
ANTUNES
ADVOGADO
SARAH SERRUYA ASSIS(OAB:
9515/AM)
RÉU
SANDRA RAQUEL PEREIRA DOS
SANTOS
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELCINEIA SILVA DOS SANTOS
Assinatura
MANAUS, 23 de Maio de 2018
EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001233-05.2017.5.11.0002
AUTOR
EVERTON ALBERTO DA SILVA
TRAVASSOS
ADVOGADO
CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO
PEREIRA(OAB: 5316/AM)
RÉU
ACAI TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA
ADVOGADO
JORGE FERNANDES GARCIA DE
VASCONCELLOS JUNIOR(OAB:
2167/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- EVERTON ALBERTO DA SILVA TRAVASSOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
EAO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Excelentíssimo Senhor Juiz, faço estes conclusos a Vossa
Fundamentação
Excelência, tendo em vista a petição do exequente (id 62ff126), em
que requer as multas provenientes dos atrasos nos pagamentos das
parcelas do acordo celebrado.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
Considerando que o Reclamante requereu a desistência da ação
Manaus, 22 de Maio de 2018
conforme petição de (Id. c4fe60b), HOMOLOGO o referido pedido e
Silvana Stela Rocha de Castro
julgo extinto o processo sem resolução de mérito de acordo com o
DIRETORA DE SECRETARIA
artigo 485, VIII do NCPC. Custas, pela reclamante, calculadas sobre
o valor da causa (R$ 125.518,35), no importe de R$ 2.510,37, de
DESPACHO
Trata-se de pedido de aplicação de multa referente aos
cujo recolhimento fica dispensada, em face do benefício da Justiça
Gratuita que ora lhe é deferido.
atrasos nos pagamentos das parcelas do acordo pactuado em
Retire-se o processo de pauta e notifique-se a reclamada. Após,
audiência.
arquivem-se os autos.
Com efeito, em análise dos autos, verifico a preclusão
temporal quanto ao pleito requerido pelo reclamante, visto que não
Assinatura
se insurgiu nas datas oportunas quando dos vencimentos das
MANAUS, 23 de Maio de 2018
parcelas acordadas.
Ademais, o acordo atingiu a sua finalidade, com
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