2978/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
193
V - A expressão final “ressalvado o § 2º” afasta o absolutismo da
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
regra nos seguintes termos:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
Processo Nº ATOrd-0000972-68.2016.5.11.0004
AUTOR
MARLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
MARIA JOSE SANTOS PINHEIRO
RÉU
JOSE DE ANDRADE PINHEIRO
RÉU
J.P. FORNECEDORA LTDA
ADVOGADO
MARCIO FERREIRA JUCA(OAB:
2172/AM)
RÉU
LILIA DE FATIMA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM)
independentemente de sua origem, bem como às hipóteses
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
VI - Objetivamente falando, não deve prosperar a pretensão da ré,
visto que as verbas trabalhistas se revestem de natureza alimentar,
portanto abrangidas pela exceção do dispositivo transcrito.
VII - Além do já exposto, no caso vertente, o montante dos
bloqueios efetivados em face da ré giram em torno do equivalente a
Intimado(s)/Citado(s):
30% em relação ao valor líquido constante dos contracheques
- LILIA DE FATIMA SANTOS PINHEIRO
juntados aos autos, portanto bem abaixo do limite máximo permitido
pelo artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil.
VIII - Indefiro, pois, o pedido para manter os bloqueios efetivados.
PODER JUDICIÁRIO
IX - Dê-se ciência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
X - À Secretaria para as providências.
MANAUS/AM, 22 de maio de 2020.
INTIMAÇÃO
GERFRAN CARNEIRO MOREIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
I - A executada LÍLIA DE FÁTIMA SANTOS PINHEIRO, pela petição
de id.86aeb2f, vem a juízo requerer o desbloqueio do valor
penhorado em sua conta salário por se tratar de bem impenhorável
nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
II - A exequente, por seu turno, manifestou-se contrariamente ao
pedido, sustentando que seu crédito também é de natureza salarial.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-68.2016.5.11.0004
AUTOR
MARLENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
MARIA JOSE SANTOS PINHEIRO
RÉU
JOSE DE ANDRADE PINHEIRO
RÉU
J.P. FORNECEDORA LTDA
ADVOGADO
MARCIO FERREIRA JUCA(OAB:
2172/AM)
RÉU
LILIA DE FATIMA SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
LUCIANO RADAELLI(OAB: 8565/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE PEREIRA DA SILVA
Requereu a manutenção, se não de todo, de pelo menos o
equivalente a 30% do valor bloqueado.
III - Vieram-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO
IV - Ao invocar a letra da lei em sua defesa, a executada o fez
JUSTIÇA DO TRABALHO
omitindo parte importante do mencionado inciso IV, substituindo-a
por reticências. Vejamos o preceito na íntegra:
Art. 833. São impenhoráveis:
INTIMAÇÃO
(...)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
PODER JUDICIÁRIO
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
JUSTIÇA DO TRABALHO
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º. (grifei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151219
DESPACHO
I - A executada LÍLIA DE FÁTIMA SANTOS PINHEIRO, pela petição