3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
522
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1612169
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4d9d5
proferida nos autos.
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Considerando que se revelaram infrutíferas as diligências
Considerando que se revelaram infrutíferas as diligências
executórias ordinárias em desfavor das partes executadas;
executórias ordinárias em desfavor das partes executadas;
Considerando que não há nos presentes autos depósito judicial ou
Considerando que não há nos presentes autos depósito judicial ou
recursal pendente de liberação;
recursal pendente de liberação;
Considerando que as execuções não podem perdurar ad infinitum,
Considerando que as execuções não podem perdurar ad infinitum,
devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das
devendo ser limitadas no tempo, em invocação à estabilidade das
relações jurídicas;
relações jurídicas;
Considerando o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, sem
Considerando o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, sem
manifestação, a contar da intimação da parte exequente para
manifestação, a contar da intimação da parte exequente para
indicar meios para o prosseguimento da execução (id. c1044b7),
indicar meios para o prosseguimento da execução (id. 12747f4),
DECIDO:
DECIDO:
I- Decretar a prescrição intercorrente, de ofício, com fundamento
I- Decretar a prescrição intercorrente, de ofício, com fundamento
no art. 11- A da CLT e, por consequência, declarar a extinção da
no art. 11- A da CLT e, por consequência, declarar a extinção da
presente execução, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, todos do
presente execução, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, todos do
CPC;
CPC;
II- Retirar as restrições registradas, se couber, em face das partes
II- Retirar as restrições registradas, se couber, em face das partes
executadas;
executadas;
III- Determinar o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na
III- Determinar o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na
execução;
execução;
Dê-se ciência às partes. A publicação desta sentença é válida como
Dê-se ciência às partes. A publicação desta sentença é válida como
intimação. /fjss
intimação. /fjss
MANAUS/AM, 26 de novembro de 2020.
MANAUS/AM, 26 de novembro de 2020.
AUDARI MATOS LOPES
AUDARI MATOS LOPES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0002065-42.2016.5.11.0012
EMBARGANTE
SOLANGE MARIA MATHEUS
ADVOGADO
JOSE MANOEL DA SILVA
FILHO(OAB: 361449/SP)
EMBARGADO
PRINCE BIKE NORTE LTDA
ADVOGADO
JOAO CARLOS BEZERRA DA
SILVA(OAB: 6262/AM)
EMBARGADO
PAULO HENRIQUE GUEDES
NASCIMENTO
ADVOGADO
fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM)
EMBARGADO
CHEN HWA YU
ADVOGADO
JOAO CARLOS BEZERRA DA
SILVA(OAB: 6262/AM)
Processo Nº ETCiv-0002065-42.2016.5.11.0012
EMBARGANTE
SOLANGE MARIA MATHEUS
ADVOGADO
JOSE MANOEL DA SILVA
FILHO(OAB: 361449/SP)
EMBARGADO
PRINCE BIKE NORTE LTDA
ADVOGADO
JOAO CARLOS BEZERRA DA
SILVA(OAB: 6262/AM)
EMBARGADO
PAULO HENRIQUE GUEDES
NASCIMENTO
ADVOGADO
fabio guedes dos reis(OAB: 3132/AM)
EMBARGADO
CHEN HWA YU
ADVOGADO
JOAO CARLOS BEZERRA DA
SILVA(OAB: 6262/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE MARIA MATHEUS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159766
- CHEN HWA YU