1677/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2015
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Na sessão em prosseguimento as partes declararam não ter mais
Diante da afirmação da inicial, deverá ser abatido o valor da
provas a produzir, sendo a instrução processual encerrada, com
primeira parcela do Acordo para Pagamento das Verbas
razões finais remissivas.
Rescisórias (ID 1346877), pois confessada como quitada.
Infrutífera a conciliação.
Não havia controvérsia quanto ao não-pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal, tendo as empresas reclamadas as
É, em síntese, o relatório.
reconhecido devidas, ante ao parcelamento que não foi honrado.
Por isso, condeno a ex-empregadora ao pagamento da multa do
artigo 467 da CLT, no importe de 50% do valor das verbas
rescisórias incontroversas (incluindo a indenização compensatória
de 40% do FGTS, pois verba de natureza rescisória), que não
tinham sido pagas até a primeira audiência.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Os reclamados não apresentaram contestação específica, assim
VERBAS RESCISÓRIAS
tenho como verdadeira a alegação das empresas formarem um
grupo econômico, motivo pelo qual acolho o pedido de
responsabilidade solidárias das reclamadas pelas verbas desta
sentença.
As empresas apresentaram contestação em conjunto,
reconhecendo a ausência de pagamento das verbas rescisórias,
assim tenho por verdadeira a alegação de ausência de quitação dos
valores indicados no Acordo para Pagamento das Verbas
Rescisórias (ID 1346877), portanto não há controvérsia quanto aos
valores devidos a reclamante a título de verbas ali consignadas,
DANO MORAL E MATERIAL
quais sejam: verbas rescisórias, diferenças de FGTS e da
indenização de 40%.
Alega a reclamante que a ausência de quitação no pagamento das
verbas rescisórias, causou-lhe prejuízo no aspecto pessoal,
Acolho os pedidos formulados e condeno a ex-empregadora no
psíquico e social, motivo pelo qual pede o pagamento de
pagamento das verbas elencadas no TRCT (ID 1346898), já
indenização por danos moral e material.
incluída a multa do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$
6.864,04, bem assim, diante da modalidade de ruptura do contrato,
ao pagamento diretamente a reclamante das diferenças de FGTS
no valor de R$ 1.184,54 e de R$ 1.686,53, a título de indenização
Não ignoro que o inadimplemento das verbas do contrato tenha
compensatória de 40%, valores estes consignados no Acordo para
causado desconfortos a reclamante, porém entendo que não sejam
Pagamento das Verbas Rescisórias (ID 1346877), inadimplido, pois
capaz de gerar abalo moral passível de indenização, diante do já
reconhecido pelas empresas como devido, diante da ausência de
analisado nesta sentença, com a imputação de responsabilidade da
resistência a pretensão.
empresa no pagamento das verbas rescisórias.
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