2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
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dispositivo de lei ora arguida tenha sido objeto de
Registre-se que o acórdão rescindendo conferiu plena eficácia à
prequestionamento na ação principal, porquanto, da leitura do
Portaria assinada pelo Delegado Regional do Trabalho,
julgado rescindendo não se verifica tenha sido tempestivamente
entendendo, por meio desta, satisfeita a condição estabelecida no
posta em cheque a validade da Portaria autorizadora da redução
art. 71, § 3º, da CLT para imprimir validade à redução do intervalo
intervalar (documento de Id d51bf31) pelo enfoque ora articulado,
intrajornada, ato do Poder executivo ampla e recorrentemente
ou seja, pelo fato de não ter sido, o citado ato do Poder Executivo,
aceito, nos pretórios trabalhistas, para tal fim, a exemplo dos
pessoalmente praticado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, mas,
arestos que seguem:
sim, pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado de Santa
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O intervalo intrajornada
Catarina.
para repouso e alimentação é questão de ordem pública, uma vez
A Súmula nº 298 do Eg.TST preconiza que, em se tratando de
que visa à recomposição física e mental do empregado. O limite
violação à literal dispositivo de lei, o pronunciamento explícito sobre
mínimo de uma hora somente poderá ser reduzido mediante
a matéria, na decisão rescindenda, é condição "sine qua non" para
portaria da DRT. Cumpridas as formalidades legais, válida é a sua
o juízo rescindendo.
redução. (RO 0000476-67.2013.5.12.0052 Juíza Lourdes Dreyer-
Prescreve a citada Súmula, "in verbis":
Publicado no TRTSC/DOE em 23-01-2014)
SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR
LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO I - A conclusão acerca da
PORTARIA DA DRT. Nos termos do §3º do art. 71 da CLT, não
ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe
estando o empregado submetido ao trabalho em regime de
pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria
prorrogação em horas suplementares e estando atendidas as
veiculada.
exigências técnicas relacionadas à organização dos refeitórios, o
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz
intervalo intrajornada poderá ser reduzido por ato do Ministro do
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
Trabalho. (RO 02244-2008-016-12-00- Garibaldi T. P. Ferreira-
ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado.
Publicado no TRTSC/DOE em 13-08-2009)
Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido
INTERVALO INTRAJORNADA. RE-DUÇÃO. LEGALIDADE.
abordado na decisão rescindenda para que se considere
Havendo autorização da Delegacia Regional do Trabalho - DRT -
preenchido o pressuposto. (Grifei.)
para a redução do intervalo intrajornada e não sendo o
Com efeito, a teor do item II do Enunciado ora transcrito, quando se
elastecimento da jornada expressivo, não há falar em ofensa ao § 3º
trata de rescisão da coisa julgada fundada em violação a literal
do art. 71 da CLT, porquanto não há o comprometimento da higidez
disposição de lei, faz-se indispensável o prequestionamento da
física e mental do trabalhador que a lei objetiva preservar. RO
matéria, na ação de origem, sob o viés invocado na ação rescisória.
00009-2008-020-12-00-5 Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no
Esse entendimento tem por intuito justamente afunilar as hipóteses
TRTSC/DOE em 27-11-2009
de cabimento da rescisão da coisa julgada e evitar que seja
De fato, como bem ponderado pelo Ministério Público do Trabalho
indevidamente utilizada como mais uma via recursal, preservando,
nestes autos, "apesar de constar na redação do referido artigo a
assim, a segurança jurídica.
expressão "Ministro do Trabalho" a doutrina e a jurisprudência têm
Ainda que assim não fosse, não se afigura o alegado vilipêndio
entendido que a necessidade de autorização é do Órgão Ministério
frontal à norma invocada.
do Trabalho, e não do Agente Ministro do Trabalho."
Sérgio Rizzi, citado por Manoel Antônio Teixeira Filho (na obra
Por fim, saliente-se que, segundo iterativa jurisprudência do
"Ação Rescisória no Processo do Trabalho". 2ª Ed. SP: LTr, 1994,
Eg.TST, pacificada na Súmula nº 83, "Não procede pedido
p.247), elenca hipóteses de violação a literal dispositivo de lei,
formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão
nenhuma delas ocorrida no caso em estudo: "a) negar validade a
rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de
uma lei, que válida o é; b) reconhecer validade a uma lei que não é
interpretação controvertida nos Tribunais."
válida; c) negar vigência a uma lei que ainda se encontra em vigor;
Logo, por qualquer ângulo que se analise a pretensão exordial, há
d) admitir a vigência de uma lei que ainda não vigora ou que já
óbice ao juízo rescindendo, razão pela qual julgo improcedente a
deixou de viger; e) negar aplicação a uma lei reguladora da espécie;
ação.
f) aplicar uma lei não reguladora da espécie; g) interpretar de modo
tão errôneo a lei, que sob o pretexto de interpretar, a lei é 'trateada
ACÓRDÃO
ainda no seu sentido literal'".
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05-09-2016,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99795