2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
885
Identificação
Desembargador do Trabalho-Relator
/cjt
PROCESSO nº 0001050-78.2015.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: MARI TEREZINHA DO NASCIMENTO,
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA
CATARINA
VOTOS
RECORRIDO: MARI TEREZINHA DO NASCIMENTO, CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
RELATOR: JOSÉ ERNESTO MANZI
Acórdão
Processo Nº RO-0001050-78.2015.5.12.0001
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
MARI TEREZINHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
BEATRIZ DELLA GIUSTINA
BASILONE LEITE(OAB: 10340/SC)
RECORRENTE
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
RECORRIDO
MARI TEREZINHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
BEATRIZ DELLA GIUSTINA
BASILONE LEITE(OAB: 10340/SC)
RECORRIDO
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO
KLEBER IVO DOS SANTOS(OAB:
28364/SC)
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
Intimado(s)/Citado(s):
ESTABILIDADE. A concessão de auxílio-doença ao empregado
- MARI TEREZINHA DO NASCIMENTO
que não decorra de acidente do trabalho ou de doença a ele
equiparada não lhe garante direito à estabilidade provisória no
emprego ou à indenização correspondente. Inteligência do art. 118
PODER JUDICIÁRIO
da Lei n.º 8.213/91. TRT-SC 12ª R. 1ªT. Acórdão nº 8042/2005 - RO
JUSTIÇA DO TRABALHO
-V 00053-2004-012-12-00-7. Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109079