2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
- VERONICA HECK DIAS VIDAL
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morais.
Sob a minha ótica, o ente municipal agiu em estrita observância aos
princípios constitucionais que norteiam a atividade administrativa,
PODER JUDICIÁRIO
pelo que indefiro os pedidos, inclusive quanto à repercussão nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
repousos remunerados e no vale-alimentação."
Fundamentação
Destarte, rejeito.
2. DA PROVA
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A embargante requer seja informado quais são os documentos
I - SANDRA SARTORI DA SILVA e outros opuseram Embargos de
Declaração à decisão prolatada nos autos da Reclamação
Trabalhista de n.º 0000955-65.2017.5.12.0005, movida em face de
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, alegando a existência de omissão no
julgado.
presentes nos autos, inclusive citando as folhas respectivas, que
comprovam a forma de compensação das faltas.
Sem razão.
Restou registrado na decisão questionada que "cada trabalhador
também firmou declaração individual reconhecendo terem tido
ciência inequívoca da possibilidade de reposição dos dias de greve,
II - Os Embargos atendem os pressupostos de admissibilidade (arts.
1.022 a 1.026, do CPC).
em prazo ajustado mediante intervenção de seu sindicato, sob pena
de desconto em sua remuneração".
Assim, expostos os motivos de seu convencimento não se impõe ao
1. DOS DESCONTOS INDEVIDOS
juiz o pronunciamento explícito acerca de todas as questões e
fundamentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige
Aduzem as embargantes que houve omissão na sentença. Em
suma, alegam que não há manifestação no que diz respeito ao
pedido de indenização por danos morais, tampouco acerca do pleito
relativo à devolução do pagamento do repouso remunerado e do
vale-alimentação, tudo embasado nos descontos ilegais efetivados
sobre seus salários.
Não merece guarida a pretensão.
A sentença é clara ao indeferir os referidos pedidos, diante da
inexistência da aludida ilegalidade nos descontos praticados, por
conta das ausências decorrentes da adesão ao movimento
paredista, justamente porque foi negociado pelas partes, com a
devida intervenção sindical.
Inclusive, impende ressaltar que os dois parágrafos que antecedem
ao que foi colacionado na peça de insurgência das autoras tornam
inequívoca a apreciação e denegação dos pleitos suscitados, o que
denota uma conduta temerária por parte das embargantes, diante
do nítido propósito de induzir esta magistrada ao erro, senão
prequestionamento viabilizando ampla devolutividade.
O julgador tem o dever de enfrentar apenas as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão. Assim, mesmo após a
vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que
era incapaz de derrogar a conclusão adotada. Da mesma forma,
esta magistrada não está compelida a apontar qualquer documento,
muito menos as folhas respectivas, como pretendem as
embargantes, uma vez que fundamentou satisfatoriamente sua
decisão com as razões já expostas, amparada pela instrução
processual como um todo.
Ademais, a sentença não é um debate entre o Juiz e as partes. É
um documento de conteúdo executório que deve apontar apenas os
fundamentos da decisão e não travar debates jurídicos. Os
embargos declaratórios não são o meio adequado para pleitear a
alteração do julgado ou discussões quanto à valoração da prova.
Indefiro.
vejamos o que diz a decisão impugnada:
3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
"Nessa esteira, e tendo-se como legítimos os descontos praticados
como decorrência das ausências ao trabalho no período de 04-042016 a 15-04-2016, por conta da participação dos autores no
movimento grevista, objeto de ampla negociação, mediante
interveniência sindical, não há falar em indenização por danos
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Tendo em vista os argumentos apresentados no primeiro item dos
embargos ora analisados, merece censura a atitude das
reclamantes, que revelaram conduta temerária, diante do nítido
propósito de induzir esta magistrada ao erro.