2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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Sarandi em Faxinal dos Guedes; que tomava ônus na linha Sarandi;
O dano moral exsurge da violação lesão de um ou mais dos direitos
que havia escrito no mural o horário de saída dos ônibus da
da personalidade, conforme preceitua o art. 5º, incs. V e X da
garante" (fl. 455).
Constituição Federal:
Por sua vez, a ré juntou documentos comprobatórios (fls. 405/414)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
da existência de serviço público de transporte coletivo até a sede da
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
empresa, a qual, inclusive, está situada no perímetro urbano do
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
Município de Faxinal dos Guedes.
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Ao contrário do alegado pela autora, está comprovado que o local
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
de trabalho não era de difícil acesso, pois dentro do perímetro
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
urbano do Município, além de ser provido por serviço público de
transporte coletivo, de sorte que não lhe é devido o pagamento das
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
horas de deslocamento.
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
Nego provimento.
Todavia, para a sua configuração, com o consequente direito à
indenização, mister se faz a comprovação do ato ilegal, consistente
em ofensa à dignidade ou abalo à honra do autor.
A autora alegou, em síntese, que foi demitida por negar apoio aos
candidatos da empregadora no pleito municipal e que foi obrigada a
utilizar o material de campanha desses candidatos durante a
jornada de trabalho.
4 - DANOS MORAIS
No que tange ao motivo da demissão, verifico que não apenas
empregados residentes no Município de Faxinal dos Guedes foram
demitidos naquela ocasião. As próprias testemunhas ouvidas
afirmaram que no ano de 2016 muitas pessoas foram demitidas,
mesmos oriundas de cidades diversas.
OTACÍLIO RODRIGUES: que em 2016 muitas pessoas foram
demitidas; que no turno do depoente trabalhavam pessoas de
diversas cidades, mas a maioria era de Faxinal; que as pessoas de
outras cidades também foram demitidas; (fl. 454)
Pleiteia a autora, fls. 500/506, a condenação da ré ao pagamento de
MAIK ZAPE TIECHER: que havia pessoas de outras cidades que
indenização por danos morais, pois sua demissão decorreu do fato
trabalhavam com o depoente; que alguns também foram mandados
de não ter concordado com a imposição da recorrida em garantir
embora; que conhece Jessica do RH; que ela era cunhada do então
seu voto aos candidatos apoiados pela empresa no pleito municipal.
candidato a prefeito; que ela não foi demitida; que a empresa voltou
Aduz que também era obrigada a participar de reuniões de
a contratar pessoas de Faxinal dos Guedes;
campanha no local de trabalho e utilizar material de campanha dos
candidatos enquanto desenvolvia seu labor.
RODRIGO ARGENTE: que foram realizadas demissões no ano de
2016, tendo entrado em 6 recuperações judiciais como credores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129427