2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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contraprestação, configurando suspensão do contrato de trabalho.
revista, em se considerando que a cominação ao pagamento da
Trata-se de consequência de sua natureza sinalagmática. Apenas
multa por litigância de má-fé vincula-se ao poder discricionário
em situações excepcionais há hipótese de interrupção do contrato
conferido ao magistrado, no exercício de sua prerrogativa de
de trabalho, quando há pagamento sem prestação de labor.
direção do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), a aplicação
ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento
Nesse contexto é que a Constituição Federal garante ao trabalhador
ante os atos ocorridos no transcorrer da instrução processual,
o direito de greve sem eventual punição pelo exercício do direito ou
refugindo, assim, dos termos exigidos para a presente modalidade
eventual rescisão contratual.
recursal.
No entanto, o desconto do dia de greve não configura punição, mas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
simplesmente um direito do empregador em razão da ausência da
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
prestação dede serviços, ou seja, o contrato, à luz do direito do
trabalho, estava invariavelmente suspenso, não havendo falar no
Alegação(ões):
direito à percepção de salário naquele dia.
- violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Estabelece o art. 7º da Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o
exercício de direito de greve:
Por fim, no particular, igualmente inviável o recurso, porquanto
também se encontra dentro do poder discricionário do magistrado,
"Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
da CLT e 139 do CPC), a aplicação ou não da mencionada
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
penalidade, à luz de seu convencimento ante os atos ocorridos no
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."
transcorrer da instrução processual, refugindo, assim, dos termos
exigidos para a presente modalidade recursal.
Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho não há
cumprimento das obrigações principais por quaisquer das partes.
CONCLUSÃO
Não há prestação de trabalho e, em contrapartida, não há obrigação
legal da empresa em remunerar o período não trabalhado.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Portanto, ainda que o Sindicato tenha observado atentamente todos
Publique-se e intime-se.
os requisitos previstos na Lei Federal nº 7.783/89, a falta no dia de
greve é injustificada, na medida em que não está elencada dentre
/mo
as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT: (...)
Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c
do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se
considerando o cunho interpretativa da decisão prolatada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
FLORIANOPOLIS, 22 de Abril de 2019
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA
COMINATÓRIA/ASTREINTES
ROBERTO BASILONE LEITE
Desembargador do Trabalho-Vice-Presidente
Alegação(ões):
- violação dos arts. 77, II, e 80, I, do CPC.
E, nessa quadra, igualmente inviável o seguimento do recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133237
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0000955-65.2017.5.12.0005
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
SANDRA SARTORI DA SILVA