2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Leite e Mirna Uliano Bertoldi. Presente o Procurador Regional do
na vigência do art. 11-A da CLT pode ter início a contagem do prazo
Trabalho AlexandreMedeiros da F. Freitas.
prescricional dos processos de execução cujo prosseguimento seja
malsucedido em razão de inércia do exequente após ter sido
devidamente intimado pelo juízo competente.
ROBERTO BASILONE LEITE
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO nº 0305200-43.2003.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara
do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante ADRIANO
GOULART NORBERTO e agravados RUDSON CARDOSO - ME,
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de maio de 2020.
RUDSON CARDOSO, ELOIZA DOS SANTOS - ME e ELOIZA
DOS SANTOS CARDOSO.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Servidor de Secretaria
O autor agrava de petição em face da decisão que julgou extinta a
execução em razão da prescrição intercorrente.
A terceira ré (ELOIZA DOS SANTOS - ME), apresenta
Processo Nº AP-0305200-43.2003.5.12.0003
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
AGRAVANTE
ADRIANO GOULART NORBERTO
ADVOGADO
GILVAN FRANCISCO(OAB: 7367/SC)
ADVOGADO
SAMUEL FRANCISCO REMOR(OAB:
25907/SC)
ADVOGADO
MURILLO FINILLI NETO(OAB:
31138/SC)
AGRAVADO
RUDSON CARDOSO - ME
AGRAVADO
RUDSON CARDOSO
AGRAVADO
ELOIZA DOS SANTOS - ME
ADVOGADO
ANELISE PAIM PRAESSLER(OAB:
21413/SC)
ADVOGADO
ALEXANDRE MARAGNO DA
SILVA(OAB: 16355/SC)
ADVOGADO
BRUNA FRANCESCONI
ZEFERINO(OAB: 34376/SC)
AGRAVADO
ELOIZA DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
EVALDO LOURENCO DE LIMA(OAB:
14472/SC)
contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
conformidade com a Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição e da contraminuta por satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DO AUTOR
1.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A decisão agravada extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos:
[...]
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que os presentes autos encontram-se arquivados
- ELOIZA DOS SANTOS - ME
com pendencias desde 04/04/2017, ou seja, por mais de 02 (dois)
anos sem qualquer impulso do exequente para assegurar o
cumprimento da tutela executiva; e,
PODER JUDICIÁRIO
Considerando, finalmente, que todos os atos executórios realizados
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo Juízo restaram infrutíferos.
Declaro, ex officio, a prescrição intercorrente da pretensão
PROCESSO nº 0305200-43.2003.5.12.0003 (AP)
AGRAVANTE: ADRIANO GOULART NORBERTO
AGRAVADO: RUDSON CARDOSO - ME, RUDSON CARDOSO,
ELOIZA DOS SANTOS - ME, ELOIZA DOS SANTOS CARDOSO
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
executiva do exequente (art.11-A, §2º da CLT), bem como dos
créditos da União e julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Não se conforma o autor com a decisão, alegando, em suma, que
no presente processo não foi descumprida determinação judicial
para o cumprimento de ato exclusivo da parte após a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017.
Pois bem.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. Somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150684
No âmbito deste TRT o entendimento sobre a matéria residia na