2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3520
subscrita por procurador habilitado.
2. Mérito
TUBARAO/SC, 13 de maio de 2020.
Rejeito a impugnação, já que, analisando a documentação anexa,
notadamente os extratos acostados aos autos em 16/3/2020,
RICARDO KOCK NUNES
observo que as parcelas não incluídas na conta já foram pagas pelo
Juiz(a) do Trabalho Titular
réu, não tendo a parte autora impugnado referidos documentos.
III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação da parte autora,
nos termos dos fundamentos supraexpendidos. Custas de R$
55,35, pela parte ré, das quais é isenta. Intimem-se as partes.
Processo Nº ConPag-0000104-18.2020.5.12.0006
AUTOR
RS COM?RCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRU??O LTDA - EPP
ADVOGADO
CLESIO MORAES(OAB: 13855/SC)
RÉU
LEONARDO FAISCA
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREA(OAB:
32807/SC)
Prossigam-se os atos processuais. Cumpra-se. Nada mais.
TUBARAO/SC, 13 de maio de 2020.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FAISCA
RICARDO KOCK NUNES
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº ConPag-0000104-18.2020.5.12.0006
AUTOR
RS COM?RCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRU??O LTDA - EPP
ADVOGADO
CLESIO MORAES(OAB: 13855/SC)
RÉU
LEONARDO FAISCA
ADVOGADO
ALEXANDRE CORREA(OAB:
32807/SC)
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RS COM?RCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRU??O LTDA EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Observado o recebimento dos valores pela consignada, EXTINGO o
feito com resolução do mérito, sendo a quitação restrita ao valor
INTIMAÇÃO
consignado, declarando extinta a obrigação da consignante, no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
particular.
Concedo à consignada os benefícios da justiça gratuita. Custas de
PODER JUDICIÁRIO
R$ 28,75 sobre o valor de R$ 1.437,64, atribuído à causa, pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
consignada, dispensadas.
Recebidos os valores do alvará, arquive-se em definitivo.
SENTENÇA
TUBARAO/SC, 13 de maio de 2020.
Vistos, etc.
Observado o recebimento dos valores pela consignada, EXTINGO o
RICARDO KOCK NUNES
feito com resolução do mérito, sendo a quitação restrita ao valor
Juiz(a) do Trabalho Titular
consignado, declarando extinta a obrigação da consignante, no
particular.
Concedo à consignada os benefícios da justiça gratuita. Custas de
R$ 28,75 sobre o valor de R$ 1.437,64, atribuído à causa, pela
consignada, dispensadas.
Recebidos os valores do alvará, arquive-se em definitivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150938
Processo Nº HTE-0000277-42.2020.5.12.0006
REQUERENTE
MARCIA PEREIRA ANTONIO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE REZIN DA
SILVA(OAB: 55431/SC)
REQUERIDO
PEGASUS COMERCIO DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA