3096/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
1392
promoveu novas tentativas de penhora on line ID. eb83a95 - Pág. 3,
dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
com novos bloqueios parciais ID. eb83a95 - Pág. 7.
(Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012)
A PGF informou a opção deferida de adesão nos termos da Lei
O que se tem, desse modo, tal como a PGF informou, trata-se de
11.941/2009, requerendo a suspensão do feito por 1 ano em
execução fiscal de débito inferior a R$20,000,00 (Valor consolidado
30/03/2011 ID. eb83a95 - Pág. 19, no valor consolidado da dívida
de R$7.877,77 em 20/02/2018 - ID. 8693610 - Pág. 1), sendo
em R$9.966,14, após a dedução das penhoras on line deste juízo
vedado o feito prosseguir, na forma do art. 1º da Portaria MF
ID. eb83a95 - Pág. 20.
75/2012, editada com apoio no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 (Art.
Este juízo determinou o sobrestamento ID. eb83a95 - Pág. 22 e 23
20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de
em 13/04/2011.
requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das
Instada, PGF requereu nova suspensão por 1 ano em 24/04/2012
execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela
“em razão de parcelamento (lei 11941/09)”. O pedido de suspensão
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de
foi deferido em 09/06/2012, determinando-se que os autos
valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do
aguardassem até 09/05/2013.
Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº
A PGF peticionou em 16/06/2013 informando a regularidade do
13.874, de 2019).
parcelamento ID. 0af876e - Pág. 9, requerendo a suspensão por
A melhor interpretação que se deve emprestar a este dispositivo de
mais 1 ano. O pedido foi deferido em 19/06/2013 ID. 0af876e - Pág.
lei é a que consiste que o comando nele inserto se reporta às
11.
execuções fiscais que já tramitavam quando do advento da lei com
Sucedeu que a PFG formulou novo pedido de suspensão por 180
valor inferior o limite fixado pelo Procurador da Fazenda Nacional. O
dias em 03/12/2014 - ID. 0af876e - Pág. 21, por 180 dias requerido
que se tem, no caso concreto, é que esta execução fiscal era
em 29/10/2015 - ID. 5f5b272 - Pág. 2, por 1 ano requerido em
superior a R$20.000,00, porém com as constrições parciais de bens
06/09/2016 - ID. 5f5b272 - Pág. 6 e em 15/02/2018 - ID. 5f5b272 -
somados aos valores pagos no parcelamento administrativo,
Pág. 11, cujo valor consolidado dos débitos contava com
redundaram em tornar o valor de débito para quantia inferior ao
R$16.541,33 em 15/02/2018 - ID. 5f5b272 - Pág. 12.
limite legal, fato reconhecido pela PFG, que manifestou a
Petição da PGF informa que o parcelamento foi rescindido em
impossibilidade em prosseguir o feito no estado em que se
20/02/2018 e como o valor da execução é inferior a R$20,000,00,
encontra, razão pela qual reconheço que deixou de existir interesse
na forma da Portaria MF 75/2012, que veda execuções fiscais de
processual, pois a rigor, o cenário que se mostra é que o presente
débitos com a Fazenda Nacional inferiores a R$20.000,00, requereu
feito ficará indefinidamente sobrestado até que o valor da dívida
o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (valor
transborde os R$20.000,00 pela mera aplicação da correção e juros
consolidado R$7.877,77) ID. 8693610 - Pág. 1.
da mora, impondo-se extinguir o feito, na forma dos arts. 924, V, e
Os autos estão arquivados desde 27/05/2019, na forma do art. 40, §
925 do CPC, resguardado o poder-dever da PGF ajuizar nova
2º e 4º da LEF.
execução fiscal quanto o valor consolidado dos débitos fiscais deste
Com todo o efeito, o Ministério da Fazenda editou a PORTARIA MF
devedor sobejar o limite de R$20.000,00.
Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, que dispõe sobre a inscrição de
Expeça-se, no entanto, certidão para inscrição do valor em dívida
débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções
ativa, observados os requisitos legais.
fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
JOINVILLE/SC, 07 de novembro de 2020.
Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo
OZEAS DE CASTRO
devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
Juiz(a) do Trabalho Titular
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de
débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158883
Processo Nº ATOrd-0000485-88.2020.5.12.0050
RECLAMANTE
JOSIANE MACHADO
ADVOGADO
JULIANA JULIA SCHABATT
SILVESTRIN(OAB: 55543/SC)
ADVOGADO
HENRIQUE BERRI PAUL(OAB:
52887/SC)
ADVOGADO
CLENIO DENARDINI PEREIRA(OAB:
38335-B/SC)
ADVOGADO
LUIZ BRANDAO DOS SANTOS(OAB:
47459/SC)