3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
2103
executividade apresentada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
da executada CLEAN LIMP REFORMAS E PINTURAS EM GERAL
nos termos da fundamentação.
LTDA - ME.
Intimem-se.
Os suscitados não apresentaram defesa.
Nada mais.
É o relatório.
Passo a decidir.
Palhoça, 13 de outubro de 2021.
FUNDAMENTAÇÃO
Desconsideração da personalidade jurídica
ANA LETÍCIA MOREIRA RICK
Juíza do Trabalho
Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da executada
CLEAN LIMP REFORMAS E PINTURAS EM GERAL LTDA - ME, o
Exequente requer a inclusão no polo passivo do sócio e ex-sócio da
referida empresa.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
PALHOCA/SC, 13 de outubro de 2021.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em transferir
aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da
ANA LETICIA MOREIRA RICK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pessoa jurídica.
Nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o sócio
retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio, até dois
Processo Nº ATOrd-0001344-48.2018.5.12.0059
RECLAMANTE
TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
VANUSA DUARTE DADAM(OAB:
13173/SC)
RECLAMADO
CLEAN LIMP REFORMAS E
PINTURAS EM GERAL LTDA - ME
ADVOGADO
RUY THEOTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 40012/SC)
RECLAMADO
PAULO GIOVANI SILVEIRA
LACERDA - ME
ADVOGADO
RUY THEOTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 40012/SC)
RECLAMADO
PAULO GIOVANI SILVEIRA
LACERDA
RECLAMADO
OSMAR ROSA PADILHA
anos depois de averbada a modificação do contrato.
Porém, há que se observar a ordem de preferência estabelecida
pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma
Trabalhista), qual seja: primeiro a empresa devedora; depois os
sócios atuais; e, por fim, os sócios retirantes.
No caso em análise, a empresa Executada não garantiu a
execução, restando frustradas todas as demais tentativas para
recebimento dos créditos pelo Exequente. Sendo assim, o próximo
passo seria o redirecionamento da execução contra os atuais sócios
e, somente após, contra os sócios retirantes.
Intimado(s)/Citado(s):
O Sr. OSMAR ROSA PADILHA retirou-se da sociedade, não
- CLEAN LIMP REFORMAS E PINTURAS EM GERAL LTDA ME
- PAULO GIOVANI SILVEIRA LACERDA - ME
havendo como incluí-lo como devedor neste momento processual.
Logo, rejeito, por ora, o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA para incluir no polo passivo da
presente execução o ex-sócio OSMAR ROSA PADILHA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ressalto que o pedido de desconsideração em face do ex-sócio
poderá ser novamente formulado na época própria, no caso de não
obtenção dos créditos em face do sócio atual.
Quanto ao atual sócio PAULO GIOVANI SILVEIRA LACERDA
INTIMAÇÃO
acolho o pedido e determino sua inclusão no polo passivo da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e2d48
presente demanda.
proferida nos autos.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA proposto
RELATÓRIO
por TIAGO ANTONIO DOS SANTOS e determino a inclusão do
TIAGO ANTONIO DOS SANTOS, requereu a
atual sócio PAULO GIOVANI SILVEIRA LACERDA no polo passivo
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para
da presente execução.
incluir no polo passivo da presente execução PAULO GIOVANI
Transitada em julgado, prossiga-se com a execução em face do
SILVEIRA LACERDA e OSMAR ROSA PADILHA, sócio e ex-sócio
sócio ora mencionado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172566