3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
4141
prestadas é porque mantinha um controle das horas trabalhadas, o
que se dá provimento.''
qual deveria, então, tem sido juntado aos autos.
CONCLUSÃO
Assim, presume-se válida a jornada descrita na inicial.
RECEBO o recurso de revista.
No caso, os horários de trabalho afirmados na inicial não passam
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
pelo crivo da razoabilidade e não merecem credibilidade. Na
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
verdade, são até de impossível cumprimento. Não é crível que o
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
autor tenha laborado 9 horas em dois dias da semana e 11 horas
janeiro de 2017.
em três dias da semana, que viajava de 2 a 3 vezes por mês,
Publique-se e intime-se.
oportunidades em que laborava dirigindo 11h30min seguidas aos
/rfr
domingos e, nas segundas e terças-feiras, durante 12h/13h/14h
FLORIANOPOLIS/SC, 11 de março de 2022.
seguidas, com apenas 30min de intervalo para alimentação nas
JOSE ERNESTO MANZI
viagens, que trabalhava nos domingos e feriados e em horários
Desembargador do Trabalho-Presidente
noturnos, por mais de sete anos seguidos.
FLORIANOPOLIS/SC, 14 de março de 2022.
(...)
Assim, julgo improcedentes os pedidos relacionados às horas
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
extras, intervalos intrajornada, labor em domingos e feriados e
Assessor
adicional noturno." (destaquei)
A sentença não comporta reforma.
A súmula n. 338 do TST é clara ao dizer que "a não-apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova
em contrário" (destaquei).
Essa prova em contrário pode advir da atenção do juiz aos fatos e
circunstâncias dos autos para poder firmar seu convencimento para
julgar. Porém, ao se convencer com base em qualquer prova, o juiz
deve fundamentar sua decisão.
No caso presente, a Magistrada afastou a presunção de veracidade
da jornada de trabalho considerando os próprios termos da petição
inicial, em que sustentado um horário de trabalho inverossímil.
Compartilho tal entendimento, pois por estar completamente fora
Processo Nº ROT-0001604-02.2020.5.12.0045
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
FREDI PNEUS LTDA
ADVOGADO
FABIO BIRCKHOLZ(OAB: 12329/SC)
RECORRENTE
MULLER PONTES CAMPOS
ADVOGADO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
36703/SC)
ADVOGADO
MARCO AURELIO PEREIRA DA
MOTA(OAB: 249265/SP)
RECORRIDO
FREDI PNEUS LTDA
ADVOGADO
FABIO BIRCKHOLZ(OAB: 12329/SC)
RECORRIDO
MULLER PONTES CAMPOS
ADVOGADO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
36703/SC)
ADVOGADO
MARCO AURELIO PEREIRA DA
MOTA(OAB: 249265/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULLER PONTES CAMPOS
dos padrões normais das relações de trabalho, nelas incluídas as
que que já apresentam horas extras regulares, essa circunstância,
na minha apreciação, fere o princípio da razoabilidade e elide a
PODER JUDICIÁRIO
presunção(relativa) de veracidade da jornada alegada na inicial.''
JUSTIÇA DO
(grifei)
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
proveniente do TRT da 2ª Região (1001474-83.2019.5.02.0602
PODER JUDICIÁRIO
ROT), no seguinte sentido:
JUSTIÇA DO TRABALHO
''HORAS EXTRAS. Não é inverossímil a jornada, sendo até mesmo
comum que trabalhadores tenham jornadas de doze horas diárias.
O ônus de provar o horário de trabalho era da reclamada, sendo
que ela não apresentou os controles de jornada, ônus que lhe
competia, na forma da Súmula n° 338, do C. TST, e também não
RECURSO DE REVISTA
produziu prova testemunhal. Sendo assim, acolho os horários
RO-0001604-02.2020.5.12.0045 - 4a Câmara
descritos na inicial e defiro o pagamento de horas extras. Recurso a
Lei 13.015/2014
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