3479/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
2818
BRUNO GIUSEPPE
MARQUETTI(OAB: 38915/SC)
ELCIANE MEURER(OAB: 25804/SC)
DILMA SIMAS BORBA
MARQUETTI(OAB: 28466/SC)
VALMOR JOSE MARQUETTI(OAB:
5486/SC)
AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA
MARIO SCHIOCHET JUNIOR(OAB:
25798/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho
manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
desnecessária a sua intervenção. Custas na forma da lei.
PROCESSO nº 0000497-96.2020.5.12.0052 (RORSum)
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA CRUZ
RECORRIDO: AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA
RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de maio
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna
Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone
Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia
Ementa dispensada (processo sumaríssimo)
Romero. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0000497-96.2020.5.12.0052, provenientes da Vara
ROBERTO BASILONE LEITE
Relator
do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente PAULO SERGIO DA
CRUZ e recorrida AUTO POSTO CALIFORNIA LTDA.
Relatório dispensado (processo sumaríssimo).
ADMISSIBILIDADE
Em consonância com o princípio da fungibilidade, recebo o recurso
ordinário adesivo de ID 1273b19, como recurso ordinário e dele
FLORIANOPOLIS/SC, 24 de maio de 2022.
conheço, em razão do preenchimento dos pressupostos legais de
admissibilidade.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
Processo Nº RORSum-0000497-96.2020.5.12.0052
Relator
ROBERTO BASILONE LEITE
RECORRENTE
PAULO SERGIO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183039
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se, o autor, contra a sentença do Juízo de origem que fixou
em 5% os honorários advocatícios devidos pela ré em favor dos
patronos do reclamante.