1962/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº AP-0038700-76.2008.5.13.0002
Processo Nº AP-00387/2008-002-13-00.1
Complemento
Relator
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00086/2016
Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
MARIA DAS NEVES VIEIRA
FONSECA
BRUNO LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 11466/PB)
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
TIM CELULAR S/A
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/PB)
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE (ADV.)(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES VIEIRA FONSECA
- TIM CELULAR S/A
E M E N T A: AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DE PENSÃO
VITALÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO PARA
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DESNECESSÁRIA. A exequente já
foi incluída em folha de pagamento da executada e tal inclusão
substitui a providência pleiteada pela obreira, nos termos do art. 475
-Q, § 2º, do CPC. Além do mais, os depósitos relativos à pensão
vitalícia estão sendo realizados em dia, ou seja, são feitos até o 5º
dia útil do mês vencido, conforme os extratos de movimentação da
conta-corrente da autora. Outrossim, não há notícia de que a
empresa esteja em dificuldade financeira a ponto de comprometer
esse pagamento em folha. Nesse sentido, não há razões de ordens
fáticas ou jurídicas que determinem, nesse momento processual, de
se proceder a constituição de renda na forma do art. 475-Q do CPC.
Agravo de petição desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, CONHECER do agravo de
petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
João Pessoa-PB, 19/04/2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0038800-46.2014.5.13.0026
Processo Nº RO-00388/2014-026-13-00.4
Complemento
Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00087/2016
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
LUIZ CASSIANO DA CRUZ NETO
WASHINGTON ROCHA DE
AQUINO(OAB: 13438/PB)
DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARDOSO LTDA
LUIS AUGUSTO CRISPIM
FILHO(OAB: 7414/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
- LUIZ CASSIANO DA CRUZ NETO
E M E N T A : DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94863
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IDENTIDADE NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A configuração do grupo
econômico pode ocorrer pelas clássicas e distintas circunstâncias
de existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico
ou vertical) ou de simples interligação entre empresas na
consecução de interesses comuns (grupo econômico por
coordenação ou horizontal), como também pela similitude da
composição societária, pela existência de mesmo sócio (ou sócios)
em duas ou mais pessoas jurídicas, permitindo entre elas haver
coordenação empresarial, exigindo-se apenas, em todas estas
modalidades, a comprovação da obtenção única de benefícios
financeiros pela redução de gastos ou auferimento de rendimentos
na atividade lucrativa conjunta. Confirmada a hipótese de grupo
econômico, tomando as empresas componentes proveito do
trabalho prestado pelo empregado, serão elas responsáveis
solidariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela
empregadora direta. Recurso ordinário do autor a que se nega
provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIA
NEGATIVA. ANÁLISE VALORATIVA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. Consoante disposto no art. 371 do NCPC, o juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento, sendo que certo que não está
restrito às conclusões do laudo, mas também não o está quanto às
outras provas do processo, devendo, para tanto, motivar a sua
recepção ou o seu afastamento, por inteligência do art. 479 do
mesmo diploma processual. Tendo o laudo técnico concluído pela
inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo
reclamante, e considerando o conjunto das provas orais produzidas,
forçoso reconhecer que este não faz jus ao seu percebimento.
Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região em conhecer dos recursos ordinários para,
QUANTO AO RECURSO DA RECLAMADA, negar provimento;
QUANTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, negar provimento.
João Pessoa-PB, 19/04/2016.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 22/04/2016.
EDILSON DONATO MOREIRA
Chefe Seção Publ e Trâns em Julgado-ST2
Acórdão
Processo Nº RO-0067300-73.2010.5.13.0023
Processo Nº RO-00673/2010-023-13-00.2
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00087/2016
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
SINTEPS - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVICO DE
CAMPINA GRANDE-PB
MARXSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
DEJESUS OZORIO DA ROCHA(OAB:
13670/PB)
SOLMAR SERVIÇOS E
REPRESENTAÇOES LTDA