2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO
devidamente corrigida..
Intimem-se.
ADVOGADO
Publique-se.
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
JOAO PESSOA, 20 de Julho de 2017
104
WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
TS LOGISTICA DE PEQUENAS
ENTREGAS LTDA - EPP
PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
JOSE ARAUJO TAVARES
NETO(OAB: 15331/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
- CASSIANO PAULINO PEREIRA DE ALMEIDA
- TS LOGISTICA DE PEQUENAS ENTREGAS LTDA - EPP
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001762-92.2016.5.13.0005
AUTOR
SABINIANO ALVES DO REGO MAIA
NETO
ADVOGADO
AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO
JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO EDWARD AGUIAR
NETO(OAB: 12199/PB)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Tratam os presentes de Ação trabalhista ajuizada por CASSIANO
- SABINIANO ALVES DO REGO MAIA NETO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PAULINO PEREIRA DE ALMEIDA em face de TS LOGISTICA DE
PEQUENAS ENTREGAS LTDA, ambos qualificados na petição
inicial, na qual a parte autora, em suma, alega ter havido
descumprimento patronal com relação a obrigações trabalhistas.
PODER JUDICIÁRIO
Em face deste fato, pede pagamento dos títulos descritos ao final da
JUSTIÇA DO TRABALHO
petição inicial. Também pediu os benefícios da gratuidade judicial.
Juntou documentos.
DESPACHO
Devidamente notificada, compareceu a reclamada em audiência.
Malogrou a primeira tentativa de conciliação,
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada, com depósito recursal e custas recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
Apresentada defesa, onde, em suma, foram levantadas questões
processuais e pedida a improcedência dos pleitos autorais.
Juntados documentos.
Em audiência foram ouvidos os litigantes e uma testemunha.
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Impossível conciliar.
Feito relatado. DECIDO.
JOAO PESSOA, 20 de Julho de 2017
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DA PRESCRIÇÃO
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001831-27.2016.5.13.0005
CASSIANO PAULINO PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109236
Ajuizado o presente feito em menos de dois anos após o fim do
pacto de labor narrado na inicial e referindo-se os pleitos desta peça
a período inferior aos cinco anos anteriores ao dia do ajuizamento,
não há prescrição a ser declarada.
DOS DANOS MORAIS
Da análise dos autos, constato ter restado incontroverso o fato do