2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
Após, ao arquivo definitivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- AMORIM & CIA LTDA. e outro
- MARCELO DA SILVA CABRAL
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE:
Reitere-se a notificação ao exequente para, no prazo de sessenta
(60) dias, indicar meios que impulsionem a presente execução.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0061300-38.2006.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00613/2006-010-13-00.7
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
260
EDNALDO DA SILVA SANTANA
EDGAR FRANCISCO DA SILVA(OAB:
7853/PB)
ANTONIO GOMES
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA(OAB:
10404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES
- EDNALDO DA SILVA SANTANA
DECISÃO:
Vistos os autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0071000-33.2009.5.13.0010
Processo Nº RTOrd-00710/2009-010-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
MARIA JOSE DA SILVA
BRUNA CARLOS DE SOUZA
PEIXOTO(OAB: 11564/PB)
JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB
(PREFEITURA)
Advogado do Reclamado ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Perito do Juízo
JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA COSTA
- MARIA JOSE DA SILVA
- MUNICIPIO DE ARAÇAGI-PB (PREFEITURA)
Ficam as partes notificadas para comparecerem no dia 26/10/2017
às 09:50 horas para anotação
da retificação da CTPS, em caso do não comparecimento da
reclamada, deve ser procedida a retificação
pelo Diretor de Secretaria.
Despacho
Trata-se de execução, decorrente de sentença proferida em ação
trabalhista, entre as partes acima identificadas. Constata-se ainda
que por determinação judicial e com fundamento no art. 40, §2º, da
Lei 6.830/80) os autos se encontravam em arquivo provisório desde
13/07/2012.
Processo Nº RTSum-0130310-57.2015.5.13.0010
AUTOR
ROBERTO BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE
OLIVEIRA(OAB: 17296/PB)
RÉU
INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE
MAIO SA
ADVOGADO
FABIO MEIRELES FERNANDES DA
COSTA(OAB: 9273/PB)
É o breve relato.
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDE-SE:
- INDUSTRIA ALIMENTICIA TRES DE MAIO SA
- ROBERTO BENTO DOS SANTOS
Quanto ao crédito do reclamante, que a execução foi extinta em
30/09/2014, por entender este Juízo aplicável a prescrição
intercorrente.
Quanto ao crédito previdenciário, que a execução foi extinta em
07/10/2017, sem que a parte credora (INSS) requeresse quaisquer
diligências executivas aplicáveis, mesmo depois de ciente do início
da contagem do prazo prescricional intercorrente, bem como
escoado todas providências persecutórias do patrimônio executado
por parte deste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a documentação
constante dos autos não se apresenta suficiente ao integral deslinde
Vale salientar que a prescrição intercorrente, pode ser realizada de
ofício pelo Magistrado e que a presente decisão caminha em
sintonia com a súmula 327 do STF, que assim orienta: " O DIREITO
TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE".
dos pontos controvertidos no presente feito.
Portanto, converto o julgamento em diligência, reabrindo a
instrução, para DETERMINAR a realização de perícia médica com o
fim de verificar se a doença que acomete o autor possui relação
Por isso, pronuncio a prescrição intercorrente considerando
inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei
6.830/80, norma de consentida aplicabilidade neste processo
especializado, em sede de execução.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111893
com o labor que era desenvolvido para a reclamada.
Certifique a Secretaria quanto a profissionais médicos e
fisioterapeutas inscritos, a fim de nomear perito habilitado a
realização do trabalho técnico específico.
Designado o profissional NOTIFIQUE-SE este para que deposite o