2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
ADVOGADO
SERGIO LEONARDO COUTINHO DE
ATAIDE(OAB: 25014/PE)
Convocada SOLANGE MACHADO CAVALCANTI (Relatora) e o
Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, por
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Intimado(s)/Citado(s):
- DRYAUTOCAR ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - ME
- JAILSON VITORINO DA SILVA E SILVA
- ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA
julgamento contrário à prova dos autos e por violação ao
Princípio da Razoabilidade; MÉRITO; por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas, porém
EMENTA:
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Enfocando os
dispensadas.
Acórdão
autos hipótese de terceirização lícita em que a empresa
Processo Nº RO-0000211-68.2017.5.13.0029
Relator
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
RECORRENTE
WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAELA DE LIRA JORDAO
COUTINHO(OAB: 30168/PE)
RECORRIDO
TRANSFEITOSA COMERCIO &
TRANSPORTE LTDA - ME
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
terceirizada não cumpriu com as obrigações trabalhistas, o
tomador de serviços responderá de forma subsidiária por
aquelas obrigações, alcançando todas as verbas decorrentes
da condenação, no período da prestação laboral, ex vi da
Súmula 331, IV, do TST.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEITOSA COMERCIO & TRANSPORTE LTDA - ME
- WALLISSON BARROS DE OLIVEIRA
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências as Senhoras
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), a Juíza
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
Convocada SOLANGE MACHADO CAVALCANTI (Relatora) e o
OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Havendo omissão do Acórdão
Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como de
embargado no tocante ao arbitramento do valor da condenação
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
e das custas processuais devidas pela parte sucumbente,
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO,por unanimidade, DAR
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, nos
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante para
termos do que dispõe o art. 897-A da CLT e o art. 535 do CPC.
reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
serviços (ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA). Custas mantidas.
Acórdão
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências as Senhoras
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), a Juíza
Convocada SOLANGE MACHADO CAVALCANTI (Relatora) e o
Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade,
Processo Nº ROPS-0000241-53.2018.5.13.0002
Relator
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
RECORRENTE
CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU
FLAT SERVICE
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO
UGOR LOURENCO LOPES DA
NOBREGA(OAB: 23001/PB)
ADVOGADO
DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para
sanar as omissões apontadas, de acordo com a fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
acima exposta, arbitrando, à condenação, o valor de R$
- CONDOMINIO EDIFICIO TAMBAU FLAT SERVICE
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS
DA PB
10.000,00, com custas no importe de R$ 200,00.
Acórdão
Processo Nº RO-0000231-71.2017.5.13.0025
Relator
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
RECORRENTE
JAILSON VITORINO DA SILVA E
SILVA
ADVOGADO
Elieuda Dias Matos(OAB: 15188/PB)
RECORRIDO
DRYAUTOCAR ESTETICA
AUTOMOTIVA LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA VALENCA
CALABRIA(OAB: 21251/PE)
RECORRIDO
ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124342
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 11/09/2018, no Auditório Ministro Fernando
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências as Senhoras
Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), a Juíza
Convocada SOLANGE MACHADO CAVALCANTI (Relatora) e o
Senhor Desembargador LEONARDO TRAJANO, bem como de