3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DINIZ DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE SOB A ÉGIDE DA
EMENTA
LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO
DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL.
CONFIGURAÇÃO. Não se constata a incidência da prescrição
INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA.
intercorrente quando, diante das peculiaridades do caso concreto,
INDEFERIMENTO. A inexistência do nexo causal ou concausal
analisadas sob o prisma da legislação anterior à vigência da Lei nº
entre a enfermidade e o labor desenvolvido para o empregador
13.467/2017, verifica-se que não decorreram cinco anos desde a
caracteriza óbice ao reconhecimento da doença equiparada a
decisão que determinou o arquivamento dos autos, nem da
acidente de trabalho. Assim sendo, não procedem os pleitos de
intimação da exequente para indicar meios de prosseguimento da
condenação em danos morais e pensão vitalícia. Recurso ordinário
execução. Agravo de petição provido.
desprovido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: DAR
Procuradoria Regional do Trabalho,por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente para
PROVIMENTO ao recurso ordinário. João Pessoa-PB, 28/07/2020.
afastar a prescrição intercorrente, bem como determinar que a
execução prossiga, na forma prevista em lei. João Pessoa-PB,
28/07/2020.
JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2020.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2020.
Processo Nº AP-0128300-31.2010.5.13.0005
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE
MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO
COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO
ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
AGRAVADO
DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO
ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
AGRAVADO
OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
AGRAVADO
DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO
ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES VIEIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154566
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001595-78.2016.5.13.0004
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
ANA LUCIA DINIZ DE FREITAS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RECORRIDO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO
HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791-D/PE)
RECORRIDO
ESTADO DA PARAÍBA (HOSPITAL
DE EMERGÊNCIAS E TRAUMA
SENADOR HUMBERTO LUCENA)
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
PERITO
HEYDRICH LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS
PERITO
RODRIGO XAVIER DE CAMARGO
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL