3237/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
862
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo Nº ATOrd-0000419-41.2019.5.13.0010
MARIA ADRIANA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
AUTOR
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de
liquidação para surtam seus jurídicos e legais efeitos.
A análise dos cálculos de liquidação constata-se que há
contribuições previdenciárias cuja execução é de ofício, na forma
do parágrafo único do artigo 876 da CLT, desse modo, como o
crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo
possível separá-lo, uma vez que trata-se de uma obrigação
acessória à principal, determino aintimação da parte reclamada, por
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição
de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
PODER JUDICIÁRIO
Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
JUSTIÇA DO
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art.
INTIMAÇÃO
523 do CPC).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1d09b
GUARABIRA/PB, 03 de junho de 2021.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
proferida nos autos.
DECISÃO
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de
Processo Nº ATOrd-0000587-43.2019.5.13.0010
ISABEL CRISTINA NUNES
CAVALCANTE
ADVOGADO
ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
RÉU
PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA EPP
ADVOGADO
PAULO ANTONIO CABRAL DE
MENEZES(OAB: 8830/PB)
ADVOGADO
HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
liquidação para surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intimado(s)/Citado(s):
horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores
AUTOR
A análise dos cálculos de liquidação constata-se que há
contribuições previdenciárias cuja execução é de ofício, na forma
do parágrafo único do artigo 876 da CLT, desse modo, como o
crédito previdenciário decorre do crédito trabalhista não sendo
possível separá-lo, uma vez que trata-se de uma obrigação
acessória à principal, determino aintimação da parte reclamada, por
seu advogado, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48
Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem garantia
após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art.
PODER JUDICIÁRIO
523 do CPC).
JUSTIÇA DO
GUARABIRA/PB, 03 de junho de 2021.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e42aba
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifiquem-se as partes para se pronunciarem sobres os cálculos id.
64b03ba no prazo preclusivo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 03 de junho de 2021.
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167662
Processo Nº ATSum-0000095-17.2020.5.13.0010
AUTOR
EDINAMAR MOURA PIRES
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
ADVOGADO
EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINAMAR MOURA PIRES