3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Considerando que o juízo de primeiro grau já deferiu ao reclamante
JOAO PESSOA/PB, 25 de março de 2022.
os benefícios da justiça gratuita e aplicou a suspensão de
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, na
Desembargador Federal do Trabalho
forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, entendo por correta a decisão
recorrida, no particular.
Pois bem.
Em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do §4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto, fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
Processo Nº ROT-0000163-54.2021.5.13.0002
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
ALESSANDRO RODRIGUES DE
LEMOS PAULA MARQUES
ADVOGADO
ALESSANDRO RODRIGUES DE
LEMOS PAULA MARQUES(OAB:
22305/PB)
ADVOGADO
ROBSON DE LIMA CANANEA
FILHO(OAB: 18909/PB)
RECORRENTE
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO
MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
RECORRIDO
ALESSANDRO RODRIGUES DE
LEMOS PAULA MARQUES
ADVOGADO
ALESSANDRO RODRIGUES DE
LEMOS PAULA MARQUES(OAB:
22305/PB)
ADVOGADO
ROBSON DE LIMA CANANEA
FILHO(OAB: 18909/PB)
RECORRIDO
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
ADVOGADO
JOAO ERNESTO DE SOUSA
LIMA(OAB: 19367/PB)
ADVOGADO
MERCIA MARIA DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 20419/PB)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, contudo
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
“(…) aplicou a suspensão de exigibilidade dos honorários
sucumbenciais por ele devidos, na forma do art. 791-A, § 4º, da
CLT,”, não se vislumbra as violações arguidas, estando o julgado,
PODER JUDICIÁRIO
em verdade, já em consonância com o entendimento adotado pelo
JUSTIÇA DO
C. STF no julgamento da referida ADI 5766.
Assim, inviável o recurso de revista.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do reclamante.
Publique-se;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975af27
proferida nos autos.
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifiquese o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
RECURSO DA COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão disponibilizada em 14.03.2022 - ID. fec704e; recurso apresentado em 24.03.2022 – ID. de178f3).
Regular a representação processual (ID. 9e23b68).
Preparo efetuado (ID. 1341452, ID. 1571b8e)
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180212