3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
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Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCILENE MARIA DA COSTA ALEXANDRIA
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000170-59.2021.5.13.0030
AUTOR
ERMITON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO AEBERTON DA SILVA
MACEDO(OAB: 23723/PB)
ADVOGADO
ADJAINY JOSEFFA MENDES DE
ARAUJO(OAB: 28676/PB)
ADVOGADO
RENALLYSON CAVALCANTE DO
NASCIMENTO(OAB: 28538/PB)
RÉU
KLAYTON CARLOS ALCANTARA
NUNES
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU
SIM MAIS COMERCIO DE
MATERIAIS ELETRICOS ,
ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973ac93
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processoATORD 000027621.2021.5.13.0030, movido porFRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIAem face de ATACADAO S.A., decido: extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos anteriores a 26/04/16, e, ainda,
- ERMITON BATISTA DOS SANTOS
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante,
na forma da fundamentação precedente, que integra este
dispositivo para todos os fins.
PODER JUDICIÁRIO
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
JUSTIÇA DO
Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isenta diante do benefício da justiça
gratuita.
INTIMAÇÃO
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b942872
proferida nos autos.
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase préprocessual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
DECISÃO
Honorários periciais em favor do perito, FÁBIO VINICIUS
I - Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
reclamada SIM MAIS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS ,
ELETRONICOS E SERVICOS EIRELI, pois preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
II - Intime-se a parte adversa acerca do recurso interposto para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de abril de 2022.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000276-21.2021.5.13.0030
AUTOR
FRANCILENE MARIA DA COSTA
ALEXANDRIA
ADVOGADO
JACKSON RAFAEL PEREIRA
MOURA(OAB: 22548/PB)
RÉU
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180897
FERREIRA NUNES BARBOSA, a cargo da União, ante a
sucumbência da autora na pretensão objeto da perícia, fixados em
R$1.000,00 (um mil reais), considerando as especificidades da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o limite previsto no
artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, a serem pagos após o trânsito em julgado da decisão,
atentando-se o beneficiário para o disposto no Provimento
TRT13ª/SCR 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da