3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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documentos, em relação aos quais o reclamante não se
pagamento do adicional de periculosidade ora deferido, mantendo
manifestou.
tal pagamento enquanto perdurarem as condições de trabalho
Considerando o pedido de adicional de periculosidade, designada a
relatadas no laudo pericial,ficando, desde já, ciente de que o
realização de perícia, pelo perito DANILO VIDERES E SILVA, para
descumprimento da obrigação de fazer acima determinada sujeita a
verificação da existência ou não de periculosidade na atividade do
ré ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até a data
reclamante. Concedido às partes prazo de quinze dias para
do efetivo cumprimento da obrigação sem prejuízo da apuração e
indicação de assistentes e apresentação de quesitos e 5 dias, após
pagamento do adicional de periculosidade deferido até a data da
a confecção do laudo, para que manifestação das partes a respeito.
efetiva implantação.
Laudo pericial apresentado conforme ID. 10bdde4 acerca do qual,
Considerando que não há, nos autos, elementos suficientes que
oportunamente, as partes se manifestaram.
permitam a liquidação dos títulos ora deferidos, a presente decisão
Nada mais requerido, encerrada a instrução.
é excepcionalmente prolatada de forma ilíquida, devendo o ente
Razões finais das partes em memoriais.
reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
da decisão, apresentar as fichas financeiras do reclamante, a fim de
É o breve relatório.
possibilitar o procedimento liquidatório.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
FUNDAMENTAÇÃO
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
Inicialmente, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada,
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
declarando-se fulminadas as parcelas exigíveis via acionária
na planilha integrante desta decisão.
anteriores a 04.04.2017.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
Quanto ao mais, tem-se que o reclamante alega, em síntese, que
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
trabalha para a reclamada, na função de técnico operacional em
expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova
condições de trabalho perigosas sem receber a contraprestação
produzida em sentido contrário.
devida. Pede a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos
elencados na exordial, inclusive com implantação, em seu
CONCLUSÃO
contracheque do adicional de periculosidade que alega fazer jus.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Em sua defesa, a reclamada nega veementemente a existência de
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha-PB ACOLHER a
periculosidade na atividade doreclamante alegando que o mesmo
prescriçãosuscitada, declarando-se fulminadas as parcelas
não tem contato com equipamentos elétricos sujeitos a choque.
exigíveis via acionária anteriores a 04.04.2017 bem como,JULGAR
De acordo com a prova pericial produzida em Juízo, "... mediante
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
avaliação qualitativa, constatou-se presença de risco à vida do
trabalhista intentada porLAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXAO, em
colaborador, segundo as análises obtidas durante ao exame
face da empresa COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA
pericial, entendo, salvo melhor juízo, que o Reclamante, Sr.
PARAIBA CAGEPA, condenando-sea reclamada a pagar ao
LAUDIVAM DE OLIVEIRA PAIXÃO, faz jus ao adicional de
reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o
Periculosidade, conforme Anexo IV da NR-16 da Portaria nº
valor a ser apurado em liquidação de sentença, relativo ao título de
3.214/78.". Ressalte-se que a perícia técnica, sendo obrigatória na
adicional de periculosidade, com reflexosférias mais 1/3, 13º
hipótese vertente, foi elaborada de forma criteriosa e competente,
salários, gratificação de serviço, horas extras e adicional noturno
sendo inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular
pagos em contracheque.Tudo de acordo com os fundamentos retro
inexoravelmente o Juízo em sua decisão, a este fornece os
expendidos que integram o presente dispositivo.
subsídios técnicos imprescindíveis à justa composição do litígio.
Considerando que o vínculo de trabalho continua ativo, condena-se
Assim, é de se deferir o adicional de periculosidade postulado, na
a reclamada a recolher os reflexos no FGTS incidente sobre os
forma do disposto no art. 193, §1º, da CLT, em relação ao período a
títulos de natureza salarial deferidos na conta vinculada do
partir de 04.04.2017, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salários,
reclamante.
horas extras e adicional noturno pagos em contracheque,
Ainda, condena-se a ré a,no prazo de 15 dias após o trânsito em
gratificação de serviço e depósitos de FGTS, considerando que o
julgado, incluir, no contracheque do reclamante, o pagamento do
vínculo ainda se encontra ativo.
adicional de periculosidade ora deferido, mantendo tal pagamento
Ainda, condena-se a ré a incluir, no contracheque do reclamante, o
enquanto perdurarem as condições de trabalho relatadas no laudo
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