2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2865
recurso ser conhecido por este motivo.
Com base nesta premissa, a 2ª Turma condenou apenas a
A MAPFRE VIDA S.A opôs o recurso (ED) tempestivamente, em 03-
empregadora (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.) ao
04-2017 (Id 48c02b4), estando a peça recursal firmada por
pagamento da indenização alusiva ao sinistro de doença
procurador habilitado (Ids 8e3f2fb e f181935).
ocupacional, porque era sua obrigação contratar o seguro em
conformidade com a previsão contida na Convenção Coletiva de
Desse modo, conhece-se dos embargos de declaração opostos por
Trabalho.
MAPRFE VIDA S/A, não se conhecendo dos embargos de
declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,
De outra parte, como não havia previsão contratual a ensejar a
por manifesta intempestividade.
responsabilização da seguradora (MAPFRE VIDA S.A), decidiu-se
absolvê-la de qualquer condenação, conforme excerto abaixo:
2.2 MÉRITO
Neste diapasão, consigne-se que a seguradora não responde pela
2.2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
indenização postulada nesta demanda, porque não havia cobertura
específica para os casos de invalidez por doença ocupacional,
A embargante (MAPFRE VIDA S.A) alega que o acórdão é omisso,
havendo, ao revés, expressa exclusão de riscos desta natureza. O
porque apesar de a fundamentação do aresto materializar o
art. 757 do Código Civil, é claro ao mencionar que "Pelo contrato de
entendimento de que não havia previsão na apólice do seguro de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a
pagamento da indenização vindicada pelo reclamante, a título de
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
doença ocupacional, não foi consignado no dispositivo do acórdão
coisa, contra riscos predeterminados".
este posicionamento, o que entende deva ser sanado por esta via
recursal.
Em consonância com esses fundamentos, constou no dispositivo do
acórdão que a condenação envolve somente a primeira reclamada,
Não lhe assiste razão.
TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA.:
Por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pelo
2.3 CONCLUSÃO
reclamante, esta 2ª Turma decidiu reformar a sentença que havia
declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para o
DESSA FORMA, conhece-se dos recursos ordinários. Dá-se
julgamento da pretensão obreira e por divisar que a causa estava
provimento ao recurso obreiro, reconhecendo-se a competência
madura, consoante autorização legal contida no art. 1.013, §3º, I, do
material da Justiça do Trabalho, passando-se de imediato ao
CPC, passou de pronto ao julgamento do mérito.
julgamento da demanda, em conformidade com o art. 1.013, § 3º, I,
do CPC/2015. Rejeitam-se as preliminar de ausência de interesse
Neste enfrentamento, repise-se que o pedido obreiro visava à
processual e impossibilidade jurídica do pedido, bem como as
condenação da empregadora, primeira reclamada, empresa TRÊS
prejudiciais de mérito de prescrição, arguidas pelas reclamadas. No
MARIAS TRANSPORTES LTDA., bem como da segunda
mérito, dá-se parcial provimento ao recurso obreiro, para condenar
reclamada, seguradora MAPFRE VIDA S.A, ao pagamento do valor
a primeira reclamada (TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA) ao
correspondente a indenização de seguro de vida, por doença
pagamento de R$15.759,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta e
laboral.
nove reais), correspondentes ao valor da indenização para invalidez
permanente por doença.
No acórdão embargado decidiu-se que a empregadora (TRÊS
MARIAS TRANSPORTES LTDA.) não havia promovido a
Juros a contar da data do ajuizamento da ação, em conformidade
contratação do seguro de vida conforme os termos da Convenção
com o art. 883 da CLT, com incidência de correção monetária a
Coletiva de Trabalho, porquanto na apólice contratada não havia
partir de 12-08-2013, data da aposentadoria por invalidez.
previsão de pagamento de indenização por motivo de doença
ocupacional, muito pelo contrário, as cláusulas gerais do seguro
Nos termos do art. 832, §3º, da CLT declara-se que a parcela ora
excluíam expressamente qualquer cobertura neste sentido.
deferida reveste-se de natureza indenizatória.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106826