2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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supressão de instância, porque ao ser declarada a competência da
Justiça Laboral, nesta seara recursal, o processo deveria ter
retornado ao primeiro grau para julgamento do mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os
embargos de declaração constituem espécie recursal de
A embargante MAPFRE VIDA S.A, por sua vez, alega omissão no
fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades
aresto objurgado, sob o argumento de que não constou na parte
expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC,
dispositiva do acórdão, menção acerca do entendimento de que
quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
inexistia previsão contratual para pagamento da cobertura
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
securitária pretendida pelo autor, o que restou consignado apenas
juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos
na fundamentação da decisão.
pressupostos extrínsecos de recurso. "In casu", inexistindo a
ocorrência da omissão alegada, impõe-se o não provimento dos
Por não vislumbrar efeito modificativo nos embargos opostos, deixa-
embargos de declaração opostos.
se de intimar as partes contrárias para manifestem.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
O acórdão embargado foi publicado em 29-03-2017 (quarta-feira),
conforme certificado nos autos (Id 52888b7). O prazo legal de cinco
dias para a oposição do embargos de declaração (art. 897-A da
CLT) iniciou em 30-03-2017 (quinta-feira) e findou em 03-04-2017
(segunda-feira).
O reclamante opôs os embargos de declaração no dia 04-04-2017
(Id 7815dd1), portanto, de forma intempestiva, não devendo o seu
recurso ser conhecido por este motivo.
FUNDAMENTAÇÃO
A MAPFRE VIDA S.A opôs o recurso (ED) tempestivamente, em 0304-2017 (Id 48c02b4), estando a peça recursal firmada por
procurador habilitado (Ids 8e3f2fb e f181935).
Desse modo, conhece-se dos embargos de declaração opostos por
MAPRFE VIDA S/A, não se conhecendo dos embargos de
declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES,
1 RELATÓRIO
por manifesta intempestividade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante,
2.2 MÉRITO
FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES, e pela segunda
reclamada, MAPFRE VIDA S.A, por meio dos quais apontam a
2.2.1 DA OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
existência de contradição e omissão no acórdão prolatado por esta
2ª Turma.
A embargante (MAPFRE VIDA S.A) alega que o acórdão é omisso,
porque apesar de a fundamentação do aresto materializar o
Segundo o reclamante, houve contradição porque o aresto não
entendimento de que não havia previsão na apólice do seguro de
equiparou a doença laboral a acidente de trabalho, para fins
pagamento da indenização vindicada pelo reclamante, a título de
recebimento da indenização do seguro de vida, bem como houve
doença ocupacional, não foi consignado no dispositivo do acórdão
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