2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
DESPACHO
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A competência desta Justiça Especializada alcança a execução das
Vistos etc.,
contribuições previdenciárias quando incidentes sobre as verbas
No meu posicionamento, entendo que o pedido para efeito de
salariais deferidas nas sentenças trabalhistas, não abrangendo a
expedição de levantamento de FGTS e habilitação de seguro
execução de contribuições sociais sobre salários quitados no
desemprego, tem expressa previsão legal (art 29-B da Lei 8.036/90)
decorrer do contrato de trabalho.
sendo impedimento a deferir a pretensão. Por conseguinte, fica
Isto posto extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do
indeferido o pleito.
artigo 267, inciso IV do CPC, em relação à pretensão de
Em razão da matéria que visa o reconhecimento da rescisão
recolhimento das contribuições previdenciárias alusivas as verbas
indireta, os argumentos expostos carecem da necessidade da
quitadas durante o período contratual. Ressalvo, contudo, que as
formação da relação jurídica processual, com a realização da fase
eventuais verbas deferidas nesta decisão sofrerão incidência de
instrutória a subsidiar o convencimento deste juízo para o seu
contribuição previdenciária.
deferimento, pelo que fica indeferido o pedido de bloqueio.
Dê-se ciência ao reclamante do presente despacho
DA REVELIA
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Diante da injustificada ausência da reclamada JUNIOR DA SILVA
FERREIRA - ME, embora regularmente notificada, declara-se sua
PORTO VELHO, 12 de Julho de 2017
revelia e, como corolário, a confissão ficta dos fatos declinados na
peça vestibular, nos termos do art. 844 da CLT.
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
A revelia, contudo, não se traduz na imediata procedência dos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pedidos, devendo ser cotejada com os demais elementos de prova
Edital
dos autos.
Processo Nº RTSum-0000485-68.2017.5.14.0008
AUTOR
ALECSANDER PEREIRA MATEUS
ADVOGADO
ELZI RAIMUNDA DA SILVA(OAB:
7977/RO)
RÉU
JUNIOR DA SILVA FERREIRA - ME
DA MODALIDADE CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS
Afirma o reclamante que teria sido admitido pela reclamada em
10/04/2017, para exercer a função de motoboy, com salário inicial
Intimado(s)/Citado(s):
de R$1.040,00, através de contrato de experiência de 45 dias, com
- ALECSANDER PEREIRA MATEUS
vencimento em 24/05/2017.
Alega que foi dispensado após o término do contrato de
experiência, em 25/05/2017, razão pela qual postula o
PODER JUDICIÁRIO
reconhecimento da modalidade de contrato a prazo indeterminado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ainda, pugna por verbas rescisórias decorrentes de contrato a prazo
SENTENÇA
indeterminado, tais como: aviso prévio, saldo de salários, férias
proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, FGTS+40%.
Visto etc.
O art. 844 da CLT exige que reclamante e reclamado se façam
presentes na audiência inaugural, sob pena de, na ausência do
I - RELATÓRIO
Dispensado, na forma do art. 852-I Consolidado.
reclamado, aplicar-se a pena de revelia e seus efeitos (confissão
ficta).
A ausência da reclamada na audiência, culminou na falta de
II - FUNDAMENTAÇÃO
produção de provas contra as alegações levantadas pelo obreiro, as
quais devem ser consideradas verdadeiras, uma vez que não se
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
É certo que o artigo 114, VIII da Constituição Federal estabeleceu a
competência da Justiça do Trabalho para executar, até mesmo ex
officio, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças
que proferir.
Contudo, o artigo 876, parágrafo único da CLT deve ser interpretado
conforme a Súmula 368, I do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108937
verifica qualquer outra prova nos autos capaz de suprimir essa
presunção.
Assim, considero que o pacto laboral extrapolou o prazo de
experiência e reconheço o vínculo empregatício por prazo
indeterminado em razão de extrapolado o período de 45 (quarenta e
cinco) dias convencionado pelas partes como de experiência.
Julgo procedente o pedido de verbas rescisórias e condeno a