2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
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Adoto o Parecer do Núcleo de Cálculos do Juízo como parte
atualizações.
integrante desta fundamentação. Vejamos.
Intimem-se as partes.
O Setor de Cálculos do Juízo informou que confrontando os
Sabendo-se que, atualmente os atos executórios norteiam-se pelo
cálculos com a decisão exequenda no tocante as horas extras com
disposto no art. 878 da CLT, mas, por entender que a citação é
adicional de 50%, denotou que há determinação para a dedução de
decorrência lógica após a liquidação, determino: EXECUTE-SE, na
valores pagos a idêntico título. Porém, analisando os contracheques
forma da lei, expedindo-se o necessário.
de ID's. 8bd2bca e c3af56a, verificou que não existe nenhum
Em caso de restar infrutífera a diligência supra, cite-se, via edital.
pagamento efetuado sobre os Códigos 248, 132, 236, 189, 234 e
Feito isso, intime-se o exequente para requerer o que entender de
265 - Reembolso Hora Noturna Reduzida, pelo que não há o que se
direito, no prazo de 10 (dez) dias, úteis. Após, o que, quedando-se
deduzir no período do cálculo que vai de junho de 2010 até
silente, os autos serão suspensos por 90 (noventa) dias.
setembro 2011. Nada há para reformar neste quesito. No mesmo
Findo o prazo sem manifestação, dar-se-á o início da contagem do
item, a reclamada insurge quanto ao quantitativo de horas extras
prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT.
noturnas pela não concessão da hora noturna reduzida, dizendo
neo
que, a contadoria não limitou ao quantitativo de horas extras pedido
na inicial. Na r.Sentença, há determinação para que os valores
Assinatura
apurados sejam limitados ao pedido na exordial, assim, apreciando-
PORTO VELHO, 22 de Agosto de 2018
a, vemos que a mesma solicita um quantitativo de uma hora extra
por dia, levando em consideração a média de 16 plantões laborados
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
por mês, gerando em pecúnia o valor de R$5.228,80. Nos cálculos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de ID. 13b4db6 foram apurados para esta verba o valor R$1.851,78,
sendo em importe menor ao pedido e devidamente informado o
quantitativo em planilha anexa aos cálculos, pelo que não merece
prosperar a alegação da reclamada, uma vez que a contadoria
apurou e comprovou os valores e quantidades devidas.
Quanto as horas extras 100%, admitiu a contadoria que, realmente,
não efetuou dedução nos meses de maio e setembro/13, pelo que
já elaborou nova conta.
Igual sorte, quanto a insurgência da reclamada, no que pertine ao
cômputo das horas extras para os meses de dezembro/12 e
fevereiro/2013, pois, constatado equívoco na apuração dos feriados
de aludidos meses, ao que se fez novos cálculos, inclusive, sendo
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000083-93.2017.5.14.0005
AUTOR
DAVID ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS
NONATO(OAB: 5458/RO)
RÉU
FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
PERITO
MARCO AURELIO MARTINS DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ARAUJO DOS SANTOS
excluídos os reflexos.
Por fim, quanto ao fato de pretender ver reformada a conta em
De ordem, ficam Vossas Senhorias, RECLAMANTE e
razão do início da apuração das horas extras dar-se à partir da
RECLAMADA, através de seus patronos, intimados
00:00 horas, não merece prosperar porque não se verifica haver
para comparecerem perante ao CEJUSC sala da 5ª Vara do
determinação para tanto. Rejeito, neste particular.
Trabalho de Porto Velho/RO - Térreo, na Rua
3. CONCLUSÃO
Prudente de Moraes, 2313, Centro, na audiência de tentativa de
De todo o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
conciliação designada para o dia 10/09/2018 08:30.
oposta pela empresa ROCHA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
em desfavor do Sr. IRAN CHAGAS CAMPELO, para ACOLHÊ-LA
PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa
a fazer parte integrante desta conclusão para todos os fins legais, e
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID.38c815f, fixando o débito
exequendo em R$18.844,09 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e
Edital
Processo Nº RTOrd-0000083-93.2017.5.14.0005
AUTOR
DAVID ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS
NONATO(OAB: 5458/RO)
RÉU
FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
PERITO
MARCO AURELIO MARTINS DA
COSTA
quatro reais e nove centavos), atualizados até 31/03/2018, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123208
Intimado(s)/Citado(s):