2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
872
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 5784/RO)
ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA
ALMEIDA
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA
ALMEIDA
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 5784/RO)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL INTERPOSTO CONTRA
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
13.467/2017. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DOS ALOJAMENTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. É sabido que o
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não gera,
PODER JUDICIÁRIO
automaticamente, o direito a reparação moral de acordo com
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendimento pacífico desta Colenda Turma. Todavia, tem-se que a
exposição dos funcionários a condições precárias de higiene, com a
manutenção destes em alojamentos insalubres e sem as mínimas
condições de saúde violam a dignidade da pessoa, em afronta
direta ao patrimônio individual da pessoa constitucionalmente
protegido. Assim, devida a condenação da reclamada ao
pagamento indenização por dano moral. Recurso ordinário
PROCESSO: 0000042-35.2017.5.14.0003
conhecido e desprovido.
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (PJE)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
RECURSO ADESIVO OBREIRO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inexiste regulamentação expressa para
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
a quantificação da indenização reparadora do dano moral, tendo o
sistema jurídico pátrio optado pelo "sistema aberto", no lugar do
1ª RECORRENTE: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA
"sistema tarifado", de maneira que o Magistrado, ao arbitrar,
somente estará vinculado aos seguintes parâmetros: situação
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
econômica das partes; extensão da ofensa e ao grau de culpa do
agente; relevância do direito violado; grau de repreensão da
2ª RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA ALMEIDA
conduta do agente causador do dano; caráter pedagógico da
sanção; e, por fim, aos princípios da razoabilidade e da
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ
proporcionalidade. Revelando-se que a condenação da sentença
está em harmonia com aludidos critérios, deve ser mantido o
RECORRIDAS: AS MESMAS
quantum indenizatório fixado na instância a quo. Recurso adesivo
conhecido e desprovido.
RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125971