3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
862
INTIMAÇÃO
b) rejeitar a prescrição bienal arguida;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f91d9c6
c) rejeitar a prescrição por força da aplicação do Decreto-lei
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
20.910/32 arguida;
3 - DISPOSITIVO
d) pronunciar a prescrição quinquenal de todos os pedidos no
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, decide-se
período anterior a 06.05.2017, verificada a data de protocolo da
conhecer e, no mérito,julgar IMPROCEDENTESosEmbargos à
presente reclamatória, extintos os mesmos nos termos do art. 487,
Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA,tudo
II, do CPC;
nos termos da fundamentação precedente, que é parte integrante
e) JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município
desta conclusão para todos os efeitos legais.
reclamado a:
Aplica-se multa em desfavor do ente público reclamado por
e.1) depositar na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de
litigância de má-fé no valor correspondente a 5% (cinco por
8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o FGTS referente ao
cento) do valor liquidado, nos termos dos artigos 793-C da CLT
período posterior a maio de 2017, tendo em vista a prescrição
e 81 do CPC, conforme fundamentação supra.
quinquenal acolhida, até janeiro de 2021, considerando a
Custas processuais, no importe de R$44,26 (art. 789-A, inciso V, da
aposentadoria voluntária do trabalhador;
CLT), dispensadas as partes do respectivo recolhimento, tendo em
e.2) pagar ao advogado da parte reclamante honorários
vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita e o
advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento)
ente público é isento, nos termos do art. 790-A, da CLT.
sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Caso o(a) Reclamante não possua conta vinculada nos termos da
Decorrido o prazo recursal, aos cálculos para inclusão da multa ora
lei nº 8.036/90, condena-se o Reclamado na obrigação de criar a
aplicada.
conta respectiva.
Após, voltem conclusos.
Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Em caso de descumprimento da referida obrigação, esta se
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
converterá em obrigação de pagar.
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na
fundamentação.
Processo Nº ATOrd-0000121-75.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
RECLAMADO
ESTADO DO ACRE
O FGTS deverá ser calculado com base na evolução salarial da
parte reclamante ao longo do vínculo empregatício.
Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302,
Intimado(s)/Citado(s):
da SDI-1 do TST.
- FRANCISCO DA SILVA
Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/TST.
Em observância ao julgamento proferido pelo STF na ADC 58,
PODER JUDICIÁRIO
declara-se que o índice de correção monetária aplicável aos
JUSTIÇA DO
créditos deferidos na presente demanda, na fase pré-judicial, é o
IPCA-E e, após a citação, é a taxa Selic, que engloba juros e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718c7ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos da reclamatória trabalhista ajuizada por
FRANCISCO DA SILVA em face de ESTADO DO ACRE, conforme
a fundamentação precedente que é parte integrante deste
dispositivo para todos os efeitos legais, decide-se:
a) rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho arguida;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185315
correção monetária.
Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se a
natureza indenizatória da seguinte parcela deferida (FGTS).
Não há incidência de contribuições previdenciárias, tampouco de
imposto de renda.
Custas processuais pelo Ente Público, no importe de R$160,00
(cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente
arbitrado à condenação de R$8.000,00 (oito mil reais), das quais
está isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do