1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
JUSTIÇA GRATUITA
581
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
Juíza do Trabalho
Notificação
Concedo os benefícios da justiça gratuita, eis que o autor
comprovou a miserabilidade por meio da declaração.
Processo Nº MS-0011127-78.2014.5.15.0105
IMPETRANTE
CLAUDINEIA DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO
Maria Jose de Jesus Martins Mourão
Lourenço(OAB: 103908)
IMPETRADO
PREFEITO MUNICIPAL
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 03/09/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 04/09/2014
HONORÁRIOS PERICIAIS
DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada da decisão abaixo:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por servidora pública municipal contra ato do Sr. Prefeito
A Reclamada se comprometeu a pagar os honorários do perito,
independentemente da sucumbência (conforme ata de audiência).
Assim, considero razoável o arbitramento em R$900,00, já
deduzidos os prévios.
do Município de Jarinu que indeferiu o seu pedido de licença sem
remuneração, nos termos da Lei Complementar Municipal
129/2011 (art. 48)..
Alega, ainda, que o mandado de segurança visa proteger o seu
direito líquido e certo.
DECIDE-SE.
O mandado de segurança pode ser impetrado contra ato da
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
autoridade pública ou do agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público, os quais, quando inseridos numa
relação emprego, despem-se da qualidade de autoridade para
assumir a de empregador.
Em que pese a improcedência da ação, não vislumbro litigância de
má-fé por parte do Reclamante. Indefiro a aplicação de penalidade.
Assim, no presente caso, é incabível a impetração do mandado de
segurança, eis que dirigido contra ato do Prefeito Municipal de
Jarinu na qualidade de empregador, em face da relação jurídica
existente entre a impetrante e o Município de Jarinu.
Portanto, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito,
DISPOSITIVO
nos termos do artigo 267, IV do CPC.
CONCLUSÃO
Isso posto, a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista decide
extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do
Pelo exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTE a
presente ação para absolver a Reclamada THYSSENKRUPP
METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. do libelo. Custas pelo
artigo 267, IV do CPC.
Custas pela impetrante no valor de R$ 40,00, das quais fica isenta.
Campo Limpo Paulista, 04 de Agosto de 2014
Autor, calculadas sobre o valor da causa, em R$613,65, isento. Fica
a cargo da Reclamada o pagamento dos honorários periciais,
conforme fundamentação.
JULIANA MARTINS BARBOSA
Juíza do Trabalho
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78364