1622/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2014
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Direito líquido e certo é direito translúcido, claro, incontestável,
resumo do edital das próximas eleições foi efetuada de forma
amparado em fato incontroverso, que na lição do jurista Manoel
regular. Sustentam que não houve a publicação do resumo do
Antônio Teixeira Filho, in Curso de Processo do Trabalho -
edital de que trata o artigo 61 das normas estatutárias; não
Mandado de Segurança nº 20, fls. 21, "os requisitos de liquidez
houve afixação do edital na sede e subsedes do sindicato,
e certeza, legalmente exigidos em sede de ação de segurança,
tampouco nas empresas de maior fluxo da categoria, bem
não pertinem ao direito invocado pelo Impetrante, como se tem
como a publicação em boletim informativo do Sindicato, como
suposto, mas aos fatos por ele alegados.
determina os dispositivos estatutários.
Assim, a cognição do juiz recai sobre a afirmação dos fatos,
Postularam, em resumo, fosse determinado aos réus que
não sobre o direito". Na mesma diretriz é o ensinamento do
promovesse a inscrição e registro da chapa com a
jurista Celso Ribeiro Bastos, in Mandado de Segurança, Editora
denominação de "CHAPA 2", garantindo assim a sua
Saraiva, 1982, fls. 11, ao asseverar que: "A solução correta,
participação nas eleições a serem realizadas em janeiro de
sem dúvida, é a que faz residir o caráter líquido e certo não na
2015.
vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante
como aptos a produzirem os efeitos colimados. Mais
O MM. Juízo impetrado deferiu a tutela antecipada sob os
precisamente ainda, na própria materialidade ou existência
seguintes fundamentos:
fática da situação jurídica."
"Vistos e examinados. Os autores ajuizaram a presente ação
O art. 273, caput, do CPC estabelece o poder de o juiz
objetivando sua participação no processo eleitoral do Sindicato
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
ora requerido; aduzem que ajuizaram ação para anular as
no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
eleições ocorridas no ano de 2011, tendo sido formulado
convença da verossimilhança da alegação.
acordo no processo em questão, que tramitou na 1ª Vara do
Trabalho local; que, por meio do acordo, foram integrados à
Ora, no caso, trata-se de Mandado de Segurança, através do
diretoria do Sindicato, estabelecendo-se, ainda, a antecipação
qual o sindicato - autor pretende a sustação da tutela
das eleições para janeiro de 2015; que, no entanto, vêm
antecipada concedida nos autos principais que determinou a
sofrendo inúmeras arbitrariedades por parte dos diretores do
inscrição da chapa dos litisconsortes nas eleições a serem
sindicato réu; que sequer a publicação do resumo do edital das
realizadas nos dias 13 a 15 de janeiro de 2015.
próximas eleições foi efetuado de forma regular.
Alegam os litisconsortes, nos autos principais, que ajuizaram
Possuem razão os autores.
ação para anular as eleições ocorridas no ano de 2011, tendo
sido formulado acordo no processo em questão, que tramitou
O acordo homologado no processo judicial anterior pressupõe
na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Em razão do referido acordo
o respeito ao direito dos autores no sentido de participarem do
foram integrados à diretoria do Sindicato, estabelecendo-se,
processo eleitoral a ser realizado em janeiro de 2015, em
ainda, a antecipação das eleições para janeiro de 2015.
situação de absoluta igualdade com relação aos demais
candidatos, conforme se vê claramente do teor da decisão
Ocorre que, tal avença nunca foi cumprida em sua
homologatória transcrita na inicial (Num. 050a98e - Pág. 2).
integralidade, de direito, de maneira plena, haja vista que
Ademais, a possibilidade de ampla participação dos autores no
embora materialmente integrados os autores à direção do
processo eleitoral é reflexo do princípio democrático, que deve
sindicato, desde que assumiram os cargos de diretores sempre
reger tal espécie de certame, ainda mais por envolver as
foram e continuam sendo totalmente ignorados e
condições de vida e de trabalho de toda a categoria
marginalizados pelos demais diretores da Instituição Sindical,
profissional envolvida.
sofrendo inúmeras arbitrariedades da diretoria atual do
Sindicato réu.
Quanto à regularidade do ato de publicidade do edital,
analisando a questão pertinente à finalidade da forma, na
De concreto, contudo, alegaram que sequer a publicação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81145
perspectiva da instrumentalidade, e considerando que os