1651/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2015
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fulminam sua aplicabilidade e eficácia; teve origem em iniciativa de
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
um vereador, subvertendo disposição expressa da Lei Orgânica do
tratava a lei anterior."
Município de Casa Branca/SP (que, por simetria, acompanha
preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado-
A Lei Orgânica, do Município de Casa Branca, juntada, neste ato,
membro) cujo art. 43 estabelece a competência exclusiva do
dispõe, em seu art. 42, a competência do prefeito para a iniciativa
Prefeito Municipal para deflagrar processos legislativos referentes à
de projetos de lei que disponham sobre "I - Criação e extinção de
remuneração dos servidores e, foi promulgada e sancionada pelo
cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica,
Presidente da Câmara Municipal de Casa Branca/SP, em explícita
bem como da respectiva remuneração."
afronta ao princípio da separação dos Poderes da República; por
tais razões o Município reclamado cessou a concessão de licençaprêmio a seus empregados públicos; no entanto a licença-prêmio
tem sua gênese em dispositivo anterior, a Lei Municipal nº 1, de
Verifica-se, Id: 2778461, que a Lei 1968/1993, foi de iniciativa de
26/08/1947 já preceituava a concessão de licença-prêmio aos
um vereador (Projeto de Lei de autoria do Vereador Sérgio Pistelli).
servidores municipais, na mesma razão de três meses de licença
para cada cinco anos de efetivo exercício e a Lei Municipal nº 210,
de 05/12/195, autorizou os servidores a optarem pelo gozo de
metade do período de licença-prêmio a que tiverem direito, com o
Inconstitucional, portanto, a Lei 1.968/1993, por vício de iniciativa.
recebimento em pecúnia do período condizente à outra metade; o
pedido foi negado administrativamente, sob a alegação de ausência
Neste sentido:
de prévia dotação orçamentária, a teor do art. 169 §1º, incisos I e II,
da Constituição Federal.
"ADI 199 / PE - PERNAMBUCO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento:22/04/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
O Município reclamado, nos itens 'da natureza estatutária do
benefício de licença-prêmio', págs. 03/06, do Id:3974944, aduziu,
Publicação
em síntese que: o benefício pleiteado não guarda consonância com
o regime jurídico dos atuais servidores da reclamada que é o da
DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00001
CLT; a Lei 1/47 foi editada na vigência da Constituição Estadual de
RTJ VOL-00167-02 PP-00355
1947, que determinava a aplicação para os servidores municipais,
das mesmas regras existentes para os servidores estaduais; o
Parte(s)
vínculo de natureza jurídico-administrativa à época era o estatutário;
embora não se tenha editado uma Lei Municipal dispondo sobre o
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
estatuto dos servidores, é fato que por força das próprias
ADVDOS. : JOAQUIM CORRÊA DE CARVALHO JUNIOR,
Constituições vigentes se aplicava um regime de natureza jurídico-
SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO E OUTRO
administrativa e não o regime dos trabalhadores em geral; há
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
absoluta incompatibilidade entre a concessão da licença-prêmio
PERNAMBUCO
com os direitos assegurados pela Constituição Federal vigente aos
trabalhadores regidos pela CLT, como é o caso da reclamante.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º,
Necessário, antes da apreciação do pedido, a análise da
I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR
constitucionalidade ou não da Lei nº 1968/1993, haja vista, que nos
PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
termos do §1º, do art. 2º da LICC, "A lei posterior revoga a anterior
PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO:
quando expressamente o declare, quando seja com ela
INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
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